Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014329-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a
concessão da gratuidade da Justiça não foi relevantemente modificada.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014329-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANA MARIA CARDOSO COMODO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014329-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
AGRAVADO: ANA MARIA CARDOSO COMODO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, manteve a suspensão da execução com relação aos honorários
advocatícios, em face da hipossuficiência da parte sucumbente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência que
suspendeu a execução em virtude da concessão da gratuidade da Justiça não mais subsiste,
considerando o valor de sua aposentadoria, bem como o fato de possuir imóvel em bairro nobre.
Requer o provimento do recurso, com a revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 4477133).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014329-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
AGRAVADO: ANA MARIA CARDOSO COMODO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
pedido de desaposentação foi julgado improcedente por esta c. Corte, em sede de apelação (ID
3387422).
Ainda, na sentença, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida
ao autor.
No caso dos autos, em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que
ensejou a concessão da gratuidade da Justiça não foi modificada, considerando que o autor já
possuía as mesmas fontes de renda indicadas pelo INSS neste recurso.
Anoto, ainda, que a localização da residência da segurada não impede a concessão de
gratuidade da Justiça.
Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Enquanto não
comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários
advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a
concessão da gratuidade da Justiça não foi relevantemente modificada.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
