Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007896-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a
concessão da gratuidade da Justiça sofreu piora.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007896-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS REINALDO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007896-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS REINALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, manteve a suspensão da execução com relação aos honorários
advocatícios, em face da hipossuficiência da parte sucumbente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência que
suspendeu a execução em virtude da concessão da gratuidade da Justiça não mais subsiste,
considerando que possui duas fontes de renda, as quais, somadas, perfazem a importância de
R$ 12.551,62, além de possuir um veículo Fiat Idea.
Requer o provimento do recurso, com a revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2977797).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007896-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS REINALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
pedido de revisão de benefício previdenciário foi indeferido pelo Juízo de origem, restando
mantida a decisão nesta c. Corte, em sede de apelação (ID 2153322).
Ainda, na decisão, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao
autor.
No caso dos autos, em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que
ensejou a concessão da gratuidade da Justiça sofreu piora, considerando que a maior fonte de
renda do autor - vínculo empregatício - deixou de existir em agosto/2017, restando-lhe o benefício
de aposentadoria, no importe mensal de R$ 3.272,79, auferida desde 2009.
Outrossim, o fato de o segurado possuir veículo não é impedimento à concessão de gratuidade
da Justiça e, portanto, não justifica sua revogação.
Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Enquanto não
comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários
advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) (Grifou-se).
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a
concessão da gratuidade da Justiça sofreu piora.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
