Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011511-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO
305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. O agravante é beneficiário da justiça gratuita.
3. O §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, no caso, em
consulta aos extratos CNIS e PLENUS, o agravante mantém vínculo empregatício com ‘Rampol
Segurança Patrimonial Ltda., desde 23/10/2015, com remuneração de R$ 1.784,31 (04/2020),
bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 06/02/2020, no valor mensal de
R$ 2.326,25 (04/2020), totalizando renda mensal de R$ 4.110,56, valor inferior ao teto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, acostou declaração para
fins de assistência judiciária gratuita.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária integral, nos termos
do § 1º., do artigo 98 do CPC e, por conseguinte, a r. decisão agravada ao determinar o depósito
antecipado, pelo agravante, dos honorários periciais, estimados em R$ 9.184,00 causa eventual
lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente.
5. O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011511-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA XAVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011511-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA XAVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE – de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, determinou, ao agravante, no prazo de 15 dias, o depósito antecipado dos honorários
periciais, sob pena de preclusão da prova.
Sustenta o agravante, em síntese, ser beneficiário da justiça gratuita, pessoa hipossuficiente e
sem condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 9.184,00.
Alega exorbitância do valor considerando a previsão, para estes casos, de pagamento pela
Resolução 305/2014 do CJF, no valor de R$ 372,80. Alega, também, que a decisão agravada
violou o parágrafo 2º., do artigo 99 do CPC, vez que não restou comprovado nos autos possuir
condições de arcar com essas despesas. Requer a concessão da tutela antecipada e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011511-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA XAVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a
tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo
1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida
quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo determinou o depósito antecipado dos honorários periciais, pelo
autor/agravante, nos seguintes termos:
“Considerando as empresas pleiteadas para realização da perícia ( ID 17865639 e 25877193) e
que o Juiz da causa pode delimitar a qualquer tempo a abrangência da Justiça Gratuita nos
termos do art. 98, § 5º do CPC, concedendo a gratuidade em relação a algum ou a todos atos
processuais; considerando, ainda, a restrição orçamentária pela qual vem passando a
administração pública, em especial, o Poder Judiciário Federal, decorrente do Teto de gastos
públicos, criado através da EC nº 95/2016, e em razão do Recurso de Apelação da parte Autora (
ID 13167339 – fls. 322/334) o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
nesta demanda, anulou a sentença e determinou a realização de produção de prova pericial para
a comprovação das atividades insalubres, alegadas na inicial, mantenho o entendimento de que
referida perícia deverá ser realizada, às expensas da parte autora.
Em decorrência, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu
depósito antecipado ( ID 21683289), sob pena de preclusão da prova, ficando ressaltado, desde
já, que, em caso de procedência, ao final da demanda, os valores antecipados pagos, à titulo de
perícia, serão ressarcidos pela parte vencida.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão
(Num. 13167339 - Pág. 18).
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário. Podendo o Juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo
99, § 2º., do CPC).
Outrossim, o §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ocorre que, no caso, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, o agravante mantém vínculo
empregatício com ‘Rampol Segurança Patrimonial Ltda., desde 23/10/2015, com remuneração de
R$ 1.784,31 (04/2020), bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB
06/02/2020, no valor mensal de R$ 2.326,25 (04/2020), totalizando renda mensal de R$ 4.110,56,
valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que,
acostou declaração para fins de assistência judiciária gratuita.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
agravante não foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária
integral, nos termos do § 1º., do artigo 98 do CPC.
Em decorrência, a r. decisão agravada ao determinar o depósito antecipado, pelo agravante, dos
honorários periciais, estimados em R$ 9.184,00 (Num. 22407314 - Pág. 1/2), causa eventual
lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente.
Neste contexto, o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95, do
CPC, que prevê:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a
do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.
(...)
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no
caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do
tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda
Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de
servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.”
Assim, considerando que o agravante é beneficiário da assistência judiciária integral, nos termos
acima expostos, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito,
conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as
alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ, que fixam os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e manter a assistência judiciária integral, nos termos do § 1º., do artigo 98, do
CPC, com o pagamento dos honorários periciais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO
305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. O agravante é beneficiário da justiça gratuita.
3. O §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, no caso, em
consulta aos extratos CNIS e PLENUS, o agravante mantém vínculo empregatício com ‘Rampol
Segurança Patrimonial Ltda., desde 23/10/2015, com remuneração de R$ 1.784,31 (04/2020),
bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 06/02/2020, no valor mensal de
R$ 2.326,25 (04/2020), totalizando renda mensal de R$ 4.110,56, valor inferior ao teto do
benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, acostou declaração para
fins de assistência judiciária gratuita.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária integral, nos termos
do § 1º., do artigo 98 do CPC e, por conseguinte, a r. decisão agravada ao determinar o depósito
antecipado, pelo agravante, dos honorários periciais, estimados em R$ 9.184,00 causa eventual
lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente.
5. O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
