
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, (art. 485, caput, VI, CPC), dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014033-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 10.06.1979 a 28.12.1979, 03.01.1980 a 11.11.1980, 18.02.1981 a 06.01.1982 e de 23.03.1982 a 27.09.1982; determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus Manuel José do Nascimento, desde a data do cancelamento indevido até a data do seu óbito; e declarar inexistente o débito de R$ 32.885,31. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do seu marido. Os valores em atraso atualizados de acordos com os provimentos do E. TRF 3ª Região, bem como acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais de que não for isento, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o benefício do de cujus foi cancelado por detecção de irregularidade na sua concessão, o que gerou recebimento indevido do valor de R$ 32.885,31. Sustenta que a Administração Pública pode rever os atos administrativos, tendo em vista a ocorrência de nulidade ou por fatores de conveniência e oportunidade. No que tange ao pedido de concessão de pensão por morte, aduz que o requisito referente à qualidade de segurado não restou preenchido, pois a última contribuição do de cujus ocorreu em 01/2006, ou seja, mais de um ano antes de seu óbito, tendo mantido qualidade de segurado até 01/2007; que não restou demonstrada a alegada união estável, nem tampouco a relação de dependência econômica com o falecido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sejam aplicados os critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).
Por sua vez, em seu recurso adesivo, requer a parte autora o afastamento do reexame necessário, haja vista que a presente ação não atinge o valor necessário previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 318/330), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014033-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 297/313) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 343/346).
Objetiva a autora o reconhecimento do direito de seu falecido companheiro ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/138.148.850-9; carta de concessão às fls. 272/276), tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em junho de 2013, procedeu à revisão do benefício, com exclusão de períodos comuns, conforme documento de fls. 177/178, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.08.2013 (fls. 194/199). Consequentemente, requer a concessão do benefício de pensão por morte, bem com a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela Autarquia.
Primeiramente, observo que não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Inicialmente, de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
Remanesce, entretanto, à autora Terezinha da Graça Primo a legitimidade para pleitear a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Manuel José do Nascimento, ocorrido em 30.12.2013, consoante certidão de óbito de fl. 222, na qualidade de sua companheira.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, na qualidade companheira, restou devidamente comprovada. Com efeito, a existência de filhos em comum (Graziela Primo do Nascimento, Tiago Primo do Nascimento e Vanessa Primo do Nascimento; fls. 223/227) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Ademais, da análise dos comprovantes de residência em nome do falecido (fl. 235) e da autora (fl. 236), verifica-se que ambos residiam no mesmo domicílio (Avenida do Estado, 510, Vila Santo Antônio, Iperó/SP).
Destaco que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.
Diante do quadro fático acima exposto, tenho como comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configurando-se, assim, a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à discussão acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto de controvérsia.
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício do de cujus (fls. 177/178), depreende-se que o INSS excluiu o cômputo dos períodos de atividades comuns de 10.06.1979 a 28.12.1979, 03.01.1980 a 11.11.1980, 18.02.1981 a 06.01.1982 e de 23.03.1982 a 27.09.1982.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da carteira de trabalho do falecido (fls. 100/132), cujas anotações revelam a existência de vínculo empregatício nos períodos de 10.06.1979 a 28.12.1979 (Morrison Montagens Industriais Ltda.), 03.01.1980 a 11.11.1980 (Química Geral do Nordeste S.A.), 18.02.1981 a 06.01.1982 (C.B.E. Cald e Montagens S.A.), e de 23.03.1982 a 27.09.1982 (Montagens Industriais Ltda.).
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 10.06.1979 a 28.12.1979, 03.01.1980 a 11.11.1980, 18.02.1981 a 06.01.1982 e de 23.03.1982 a 27.09.1982, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979 a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados interregnos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional.
Contudo, somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007.
Tendo o de cujus nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006 (fl. 272), fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB.
Observo que, de fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a cobrança apenas em 24.06.2013 (ofício MOB/586/2013 - fl. 184), as parcelas compreendidas nesse intervalo foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Destarte, resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.11.2014; CNIS anexo), a teor do disposto no artigo 74, III, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, em razão da ilegitimidade ad causam da autora. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir os períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979 a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981 da contagem de tempo de serviço do de cujus, bem como para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo formulado em 14.11.2014 e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que proceda à retificação do termo inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/176.668.137-6) para 14.11.2014, nos termos do caput, do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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