
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, e, dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047721-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARISTIDES ALVES LINO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de titularidade do seu irmão falecido Alcionides Sebastião Ferreira.
A r. sentença de fls. 66/69 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observados os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 72/74), a parte autora, requer, preliminarmente, a nulidade do decisum, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova a qual considerava indispensável. No mérito, alega que faz jus ao complemento de 25% sobre a aposentadoria de seu irmão falecido, do qual seria sucessor, uma vez que teria restado comprovado que o segurado necessitava de assistência permanente de outra pessoa.
Contrarrazões do INSS às fls. 77/79.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, do qual era titular seu irmão falecido, mediante a incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida. Alega que faz jus ao recebimento das diferenças devidas desde quando seu irmão recebia ainda o auxílio-doença previdenciário até a data do óbito.
Sustenta que a procuração constante de fl. 14, concedida por seu irmão, ainda em vida, para "o fim especial de representá-lo perante o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS", seria o bastante para comprovar sua condição de sucessor. Anexa, ainda, à peça inicial, carta de concessão, na qual se verifica que a aposentadoria por invalidez foi concedida ao seu irmão em 07/09/2005, além de atestados médicos e certidão de óbito, ocorrido em 10/11/2005 (fls. 08/12 e 15).
Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do apelante para requerer revisão da aposentadoria por invalidez de titularidade do irmão, Sr. Alcionides Sebastião Ferreira, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Nesse sentido, precedente do C. STJ:
Com efeito, o Sr. Alcionides Sebastião Ferreira teve seu benefício de aposentadoria por invalidez implantado na data de 07/09/2005, não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa ("adicional de 25%").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Como se vê, não há autorização legal para que o autor receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o Sr. Alcionides tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia o requerente eventualmente ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos.
A corroborar o entendimento acima exposto, vejam-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, e, dou por prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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