Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014784-49.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO
DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE
PARCELAS. IRREGULARIDADE CADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ailegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser
reconhecidade ofícioe arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em
julgado nos termos do artigo 485do CPC/2015. O impetrante nomandado de segurançadeve ser o
titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No
presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente
ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro
desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da
empresa"ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo
da presente ação.
2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o
indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da
empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa não ter regularizado seucadastro em razão de sucessivas alteraçõescontratuais, não é
motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode
ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.
5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E
COM.LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há
qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida
informaçãoconsta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato da
conta vinculada do FGTS (ID158578362).
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das
parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não
existam outros impedimentos à sua concessão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014784-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNA FERNANDES SOARES PALMA, ALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014784-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNA FERNANDES SOARES PALMA, ALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por BRUNA FERNANDES SOARES PALMA eALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP contra ato do SuperintendenteRegional do Ministério
do Trabalho em São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego,
em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, sem justa causa.
Manifestação da União (ID158578384).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 158578383).
Informações da autoridade impetrada (ID 158578392).
Sentença pelo indeferimento da inicial,com base no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 (ID
158578394). Embargos de declaração opostos pela parte impetrante, rejeitados.
Apelação da parte impetrante, pela concessão da segurança (ID 158578407).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014784-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNA FERNANDES SOARES PALMA, ALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, saliento que
ailegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser
reconhecidade ofícioe arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em
julgado nos termos do artigo 485do CPC/2015.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.019/2009:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Portanto, o impetrante nomandado de segurançadeve ser o titular do direito líquido violado ou
ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade.
No presente caso, não vislumbro tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente
ação ("ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP"), pois o direito
que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro desemprego, diz
respeito apenas à impetranteBRUNA FERNANDES SOARES PALMA.
Assim, determino, de ofício, a exclusão da empresa"ALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo da presente ação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe
a análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo
oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das
parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da empresa
empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391.
Contudo, o fato de a empresa não ter regularizado seucadastro em razão de sucessivas
alteraçõescontratuais, não é motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez
que o empregado não pode ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.
Assim, comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS
INDS E COM.LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017,
não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que
referida informaçãoconsta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do
extrato da conta vinculada do FGTS (ID158578362).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança,
determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n.
7776537556 (ID 158578360),desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO
DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE
PARCELAS. IRREGULARIDADE CADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ailegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser
reconhecidade ofícioe arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em
julgado nos termos do artigo 485do CPC/2015. O impetrante nomandado de segurançadeve ser
o titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No
presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente
ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro
desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da
empresa"ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo
da presente ação.
2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada,
o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da
empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a
empresa não ter regularizado seucadastro em razão de sucessivas alteraçõescontratuais, não é
motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode
ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.
5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E
COM.LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há
qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida
informaçãoconsta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato
da conta vinculada do FGTS (ID158578362).
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das
parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não
existam outros impedimentos à sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, determinando a
liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde
que não existam outros impedimentos à sua concessão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA