Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000194-77.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELATIVAMENTE AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000194-77.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EILSON DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000194-77.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EILSON DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/9/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no
Regime Próprio de Previdência Social no período de 8/4/88 a 29/3/03.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 8/4/88 a 5/3/97, bem como condenar o INSS ao pagamento
da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(18/5/15), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Os honorários advocatícios
foram fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC, após a liquidação de sentença, sobre
os atrasados devidos até a data da sentença. Concedeu a tutela provisória.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000194-77.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EILSON DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
passo à análise da legitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas para a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A certidão de tempo de contribuição (doc. n.º 3688062 – páginas 1/2) revela que o demandante
exerceu o cargo de segundo sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo no regime
jurídico “Militar do Estado”. Foi admitido em 8/4/88 e exonerado em 29/3/03.
Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social
observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual
deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad
causam.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
In casu, somando-se os períodos trabalhados a parte autora não cumpriu os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam e para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se os efeitos da tutela antecipada
anteriormente deferida.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELATIVAMENTE AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
