
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045590-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: YULIEDA DESIDERIO VIANNA, JESSICA MARTINS VIANNA, JENIFER MARTINS VIANNA, JESSYE MARTINS VIANNA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045590-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: YULIEDA DESIDERIO VIANNA, JESSICA MARTINS VIANNA, JENIFER MARTINS VIANNA, JESSYE MARTINS VIANNA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175-N
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1655424 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - REsp 803657/PE - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 294)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1377720/SC - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 25/6/2013, DJe 05/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(...)
7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
8. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
(...)
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso interposto por Creuza Borzan improvido.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0039937-90.2008.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00012762220104036006 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
Desse modo, como as autoras não se habilitaram como dependentes válidas do
de cujus
antes de atingirem a maioridade previdenciária e o benefício já foi integralmente pago à corré Yulieda Desidério Vianna, não remanesce o direito à cobrança de quaisquer valores em atraso.
Embora tenha sido deferida a antecipação da tutela, para inscrever as autoras como dependentes do falecido, depreende-se dos autos que tal ordem judicial não foi cumprida até a presente data, até porque já houve a cessação do benefício pago à corré Yulieda, razão pela qual deixo de discorrer sobre a possibilidade do INSS cobrar valores pagos em razão do adimplemento da referida obrigação de fazer.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da corré Yulieda, para acolher sua alegação de ilegitimidade e, consequentemente, determinar sua exclusão do pólo passivo desta demanda, bem comodou provimento
à remessa oficial, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial,
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, dando por prejudicada a apelação por elas interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC/73. COBRANÇA DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ YULIEDA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Yulieda. Embora tenha usufruído do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor, esta corré atingiu a maioridade previdenciária no curso do processo, em 26/03/2014, e não recebe mais o beneplácito vindicado, razão pela qual o eventual acolhimento da pretensão das demandantes não lhe trará qualquer prejuízo financeiro, de modo que não se vislumbra interesse jurídico que justifique sua participação neste feito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5- O evento morte do Sr. Paulo Sérgio Vianna, ocorrido em 06/05/1995, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou igualmente demonstrado, eis que a corré Yulieda usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor, desde a data do óbito até ela atingir a maioridade previdenciária, em 26/03/2014 (NB 43.682.488-2).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente das autoras em relação ao falecido.
8 - A relação de filiação entre o genitor falecido e as autoras está comprovada pelas cédulas de identidade e certidões de nascimento que acompanham a inicial.
9 - Por outro lado, nos termos do então vigente artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (atual 493 do NCPC/2015), se após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, o magistrado deverá considerá-lo, de ofício ou a requerimento das partes, no momento de decidir a causa.
10 - Desse modo, verifica-se que todas as demandantes - Jéssica, Jenifer e Jessye - já não ostentavam mais a condição de dependentes do falecido antes da prolação da sentença, em 09/04/2015, pois atingiram a maioridade previdenciária em 01/10/2009, 18/03/2012 e 23/11/2014, respectivamente, e não há notícia de que estejam inválidas desde o óbito do segurado instituidor, ocorrido em 06/05/1995.
11 - Constata-se ainda que a corré Yulieda Desidério Vianna usufruiu do benefício de pensão por morte no período de 06/05/1995 até 26/03/2014. Assim, postulam as autoras a sua habilitação como dependentes do falecido e o recebimento dos atrasados do mesmo beneplácito pago à única dependente válida do
de cujus
até então, desde a data do óbito do seu falecido genitor.12 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
13 - Por conseguinte, o benefício é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
14 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
15 - No caso concreto, a corré Yulieda Desidério Vianna propôs ação juficial em 2005, visando se habilitar como dependente válida do
de cujus.
Seu pleito foi acolhido e o benefício foi implantado em 01/01/2007, em cumprimento à decisão judicial que antecipou a tutela. No que se refere às prestações atrasadas, houve a formação de título executivo em 22/08/2007, autorizando-a a executar os atrasados da pensão por morte desde a data do óbito (06/05/1995). Por fim, cumpre salientar que o benefício foi cessado quando Yulieda atingiu a maioridade previdenciária, em 26/03/2014.16 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
17 - Desse modo, como as autoras não se habilitaram como dependentes válidas do
de cujus
antes de atingirem a maioridade previdenciária e o benefício já foi integralmente pago à corré Yulieda Desidério Vianna, não remanesce o direito à cobrança de quaisquer valores em atraso.18 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenadas as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré Yulieda, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, repartido igualmente entre os corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação das autoras prejudicada. Apelação da corré Yulieda e remessa oficial providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da corré Yulieda, para acolher sua alegação de ilegitimidade e, consequentemente, determinar sua exclusão do pólo passivo desta demanda, bem como dar provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, dando por prejudicada a apelação por elas interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
