Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002370-65.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A parcialidade do perito tem forma e prazo previstos na lei para ser arguida, sob pena de
preclusão, além de o motivo dever se fundar em uma das hipóteses previstas para suspeição ou
para impedimento.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Não há falar em anulação da sentença para a realização de novo laudo pericial, pois o conjunto
probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob
o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de
doenças ou para a realização de perícias.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/07/2015 - Id 134797856 - Pág. 86),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados os valores pagos administrativamente por força da concessão dos outros benefícios.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002370-65.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DUARTE PINTO SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002370-65.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DUARTE PINTO SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na
forma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença,
para realização de nova perícia com médico especialista, bem como alegando o impedimento do
perito judicial, uma vez que este atuou nos quadros do INSS. No mérito, requer a reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002370-65.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DUARTE PINTO SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
Preliminarmente, a alegação de impedimento do perito judicial não merece acolhida. Isso porque
a parcialidade do perito tem forma e prazo previstos na lei para ser arguida, sob pena de
preclusão (art. 138, § 1º, CPC). Além disso, o motivo tem que estar fundado em uma das
hipóteses previstas para suspeição ou para impedimento.
Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a
suspeição.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau nomeou o Dr. Roberto Tiezzi como perito, em decisão
proferida em 13/07/2016, disponibilizada no DJe em 19/07/2016 (Id 134797856 - Pág. 11), não
tendo havido qualquer oposição pelo ora apelante, o qual somente se insurgiu por ocasião da
apelação.
Assim, a alegação de nulidade da sentença por impedimento do perito judicial deve ser rejeitada,
eis que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante oportunamente,
operando-se a preclusão do seu direito, conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
A alegação de nulidade da sentença diante da necessidade de realização de nova perícia médica
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício cessado administrativamente em 08/07/2015, bem assim se encontrava com
contrato de trabalho em aberto, desde 14/11/2003, conforme se verifica da documentação juntada
aos autos (id 134797856 - Pág. 170/196). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por
ocasião do deferimento do benefício, não havendo falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 134797856 - Pág. 119/126) atesta que, apesar das
moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de
suas atividades laborativas habituais (bancário), uma vez que foi “praticamente readaptado” e
“dirige automóvel especial com desenvoltura” (págs. 141/142). Asseverou o perito que o autor,
bancário da Caixa Econômica Federal, foi "SUBMETIDO A CIRURGIA DA COLUNA FICOU COM
SEQUELA CLAUDICAÇAO”, havendo incapacidade temporária apenas nos períodos de pós-
operatório.
Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos indica que a parte autora não recuperou sua
capacidade laborativa. A parte autora acostou ampla documentação médica, datada de 2010 a
2019 (Id's 134797856 - Pág. 46/63; 128/131; 215 e 134797859 - Pág. 1/9), indicando ser
portadora de lombocitalgia, radiculopatia, deslocamento discal e outros problemas na coluna, com
dor crônica aos pequenos esforços e a realização de vários tratamentos sem sucesso. Por outro
lado, juntou aos autos, também, atestados de saúde ocupacional, emitidos pela Caixa Econômica
Federal, sua empregadora, também referentes ao período de 2010 a 2019, segundo os quais o
demandante é considerado inapto para retornar ao trabalho, no cargo de técnico bancário, em
função das moléstias apresentadas (Id's 134797856 - Pág. 20/45; 147/151; 213; 218/220 e
134797859 - Pág. 10/21).
Ademais, o INSS concedeu administrativamente o auxílio-doença sucessivas vezes no curso do
processo (abril a julho de 2016; fevereiro a maio de 2017; setembro a dezembro de 2017;
fevereiro a maio de 2018 e março de 2019), o que também demonstra não haver ele recuperado
plenamente sua capacidade laborativa, de modo que este faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Da mesma forma, a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa,
para que seja realizado novo laudo pericial deve ser afastada, uma vez que o conjunto probatório
carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a
respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento
de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista,
implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que
não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença concedido administrativamente, em 08/07/2015 (Id 134797856 - Pág. 86), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados os valores pagos administrativamente a esse título.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e
conceder a ela o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de
DUARTE PINTO SILVA NETO, com data de início - DIB em 08/07/2015 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A parcialidade do perito tem forma e prazo previstos na lei para ser arguida, sob pena de
preclusão, além de o motivo dever se fundar em uma das hipóteses previstas para suspeição ou
para impedimento.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Não há falar em anulação da sentença para a realização de novo laudo pericial, pois o conjunto
probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob
o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da
medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de
doenças ou para a realização de perícias.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/07/2015 - Id 134797856 - Pág. 86),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados os valores pagos administrativamente por força da concessão dos outros benefícios.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
