
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a r. sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-97.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
Nas razões de apelação, requer seja acolhido o pedido de revisão. Sustenta que o cálculo da RMI da aposentadoria por idade é o mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto nos artigos 28 e 29, I, da Lei n. 8.213/91, a permitir que "no cálculo da aposentadoria por idade tempos especiais de serviço, após convertidos para o tempo comum, devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício.". Afirma, outrossim, ser devida a incidência dos efeitos de coisa julgada obtida em processo anterior, no qual foi reconhecido e convertido tempo especial em comum, computando-se 29 anos 6 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16/9/1998.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, a pretensão de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não está expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, de modo que não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, se o autor tem ou não razão ensejará uma solução de mérito e não o exame das condições da ação.
Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
Discute-se a possibilidade de alterar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida em 09/5/2002, com o acréscimo no coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício, dos períodos especiais convertidos para comum reconhecidos em ação anterior.
A parte autora argumenta que o cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição é o mesmo, a permitir que o tempo especial convertido em comum resulte em coeficiente de cálculo superior também nas hipóteses de aposentadoria por idade.
Sem razão o recorrente.
De início, consigno que o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, estabelece o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário). Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa.
Explico:
A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/91 é clara ao dispor que a aposentadoria por idade, "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
Como se vê, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
Conclui-se, assim, que a coisa julgada formada no processo anterior, que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor e determinou sua conversão para comum, não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, porque importa em incremento do tempo de serviço e não do número de contribuições.
Ou seja, embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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