
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014873-24.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, de modo a possibilitar o pagamento apenas dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente e a manutenção do benefício posterior, concedido na via administrativa, considerado mais vantajoso pelo segurado.
A autarquia sustenta, em síntese, que cabe ao segurado optar pela aposentadoria que deseja continuar recebendo, ou seja, a concedida judicialmente, ou aquela deferida na via administrativa. Porém, a opção pelo benefício mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente, atingindo também os valores atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não podendo o agravado receber os atrasados do benefício concedido judicialmente e ser beneficiado com a manutenção da renda mensal inicial da aposentadoria deferida na via administrativa.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Na ação originária, por decisão monocrática, o relator deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para reconhecer o direito do autor, ora agravado, ao recebimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2001), devendo o INSS pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. Fixou os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a sentença. O relator observou que, como o autor já recebia aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida na via administrativa desde 24/10/2011, deverá optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente, no caso do benefício deferido por força da decisão judicial ser-lhe mais favorável (fls. 21/29). O trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2015.
Baixados os autos da ação originária, o agravado juntou o cálculo de liquidação e manifestou sua opção pelo benefício administrativo (fls. 42/47).
A autoridade administrativa informou que o benefício administrativo (NB 42/156.836.565-6, com DIB em 24/10/2011) foi cessado em 29/02/2016, sendo implantado o benefício judicial (NB 42/166.361.470-6, com DIB em 29/06/2001 e DIP em 01/03/2016), considerado o tempo de 30 anos, 03 meses e 09 dias, com RMI de R$856,39 (fls. 53).
Intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015, o INSS impugnou a execução, alegando a impossibilidade da execução das parcelas devidas da aposentadoria por tempo de serviço, desde junho de 2001, e a manutenção do benefício administrativo (fls. 55/61).
O agravado alegou que a jurisprudência majoritária do STJ ampara o direito à opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, e a execução das parcelas atrasadas relativas ao benefício obtido judicialmente e requereu o restabelecimento da aposentadoria NB 42/156.836.565-6 (fls. 88/90).
O Juízo a quo julgou improcedente a impugnação à execução, ao fundamento de ser possível o recebimento da aposentadoria concedia na esfera administrativa e a execução dos valores devidos nos, termos do título judicial, até o dia anterior à implantação do benefício administrativo, de acordo com o que fora determinado pelo acórdão exequendo, sendo determinado o restabelecimento do benefício 42/156.836.565-6.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais seria devido ao agravado a título deste último beneficio.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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