
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de impugnação apresentada pela União à Execução de Título Judicial extraída de ação declaratória ajuizada por HEITOR MIZIARA VAZ, na qual se obteve o reconhecimento da ilegalidade do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em benefício mensal, com a repetição dos valores indevidamente retidos.
O exequente apresentou memória de cálculos no valor de R$ 52.905,54 (Id. nº 30735665 – fls. 22/28).
A sentença (Id. nº 30735667 – fls. 63/64) julgou procedente a impugnação e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id. nº 30735667 – fls. 52/54), no qual se apurou a inexistência de valores a serem restituídos.
Apela o exequente (Id. nº 30735667 – fls. 71/81), arguindo a inexistência de exaurimento do crédito do imposto. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013547-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HEITOR MIZIARA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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V O T O
Preliminarmente, importa frisar que a sentença foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil (18/03/2016), pelo que aplicável à espécie o disposto na Lei nº 13.105/2015.
Os limites objetivos da coisa julgada material encontram previsão no artigo 503 do Código de Processo Civil:
"Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Portanto, o demonstrativo discriminado do crédito deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"É inadmissível, em execução de sentença, alterar-se os limites contidos na sentença de conhecimento, exceto se houver erro material (...). - 5. Os embargos à execução não constituem a via própria para questionar a coisa julgada."
(REsp nº 974933/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2007, pág. 164)
No caso, a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda incidente sobre a participação do autor ao fundo de previdência até o início da Lei nº 9250/95, e a restituição das quantias recolhidas a ser apurada em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidir desde o recolhimento indevido.
Impugnada pela União e submetida ao reexame necessário, este Tribunal reformou em parte a sentença, consoante se extrai da Ementa do julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREV-SIEMENS - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DEIXOU DE RECORRER NO MÉRITO - ART. 19, § 2º, LEI Nº 10.522/2002 - APLICAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - DECADÊNCIA PARCIAL - PRAZO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - TAXA SELIC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Tendo o Procurador da Fazenda manifestado no sentido de não recorrer sobre o mérito, esta hipótese obsta o reexame necessário, com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522 de 19/07/2002. Precedentes.
II - Quanto ao mérito, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor, durante o período de vigência da Lei nº 7713/88, até 31.12.95, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. Quanto a todo o mais, deve o benefício sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria.
III- Não obstante esteja pacificado o entendimento acima exposto, no que diz respeito ao pedido de repetição em curso, há que se levar em consideração as disposições legais aplicáveis à espécie no que se refere ao prazo decadencial e a aplicação dos consectários legais.
IV - O prazo disposto no art. 168, I, CTN, mesmo no caso de tributo lançado por homologação, ou seja, quando o contribuinte recolhe o tributo sem o prévio exame da autoridade fiscal, conta-se a partir deste recolhimento, uma vez que o contribuinte não precisa esperar o esgotamento do qüinqüênio previsto no § 4º do art. 150 do CTN para postular, administrativa ou judicialmente, a restituição do tributo indevidamente recolhido.
V - O contribuinte poderia postular a repetição desde o momento em que foi efetuado o pagamento antecipado (nos casos de tributos lançados por homologação) até o decurso do prazo de cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.
VI - Tendo a ação sido interposta em junho/2009, estão alçadas pelo prazo quinquenal as parcelas retidas a título de imposto de renda incidente sobre a complementação aposentadoria paga aos autores antes de junho/2004.
VII - A correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - A partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic, prevista no § 4º do artigo 39, da Lei nº 9250/95, como fator cumulado de correção monetária e de juros de mora, a qual representa a taxa de inflação do período considerado acrescido de juros reais.
IX - Ante à sucumbência parcial da ação, aplicada a sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21, "caput", do CPC, devendo cada uma das partes arcar com as respectivas custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos.
X - Apelação e remessa oficial, na parte conhecida, parcialmente providas.”
O autor interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado por decisão da Vice-Presidência deste Regional, com trânsito em julgado em 19/05/2014.
Assim, conforme se depreende do título judicial, houve reconhecimento expresso da prescrição quinquenal da repetição das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, contados a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em junho/2009.
Por outro lado, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria do exequente, ainda que tais prestações estejam prescritas.
Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
Desta forma, é de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo ao exequente juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então, conforme os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
2. A primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
3. Cabe ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
4. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fática suficiente para configurar a divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido."
(STJ - ADRESP 201401461265, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:05/11/2015 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O método de cálculo para apuração dos valores a serem repetidos, as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser corrigidas pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários, até a data do início do recebimento do benefício.
4. No caso do autor, ele já encontra-se aposentado e já recebeu parcelas de complementação de aposentadoria, ocorrendo bis in idem, havendo, portanto, imposto de renda a ser restituído.
5. No caso em tela, o valor das contribuições pretéritas (entre janeiro/89 a dezembro/95), deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pelo autor desde o início do benefício, apurando-se, assim, a correta base de cálculo do Imposto de Renda.
6. Se, restituídos os valores pretéritos, ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais até o esgotamento. Precedente do STJ.
(...)."
(TRF3 - APELREEX 00003077020124036124, rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(...)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2011, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido em renda pela União Federal.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Agravo legal improvido."
(TRF3 - AC 00048469820104036108, rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
"TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE APURAÇÃO.
(...) Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos realizados pelo autor ao tempo da vigência do disposto no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88 não estão sujeitos à tributação, ainda que a operação seja firmada após a publicação da Lei nº 9.250/95. Em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento deve ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então (REsp. nº 1.086.148/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010). Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Em face da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida."(TRF3 - APELREEX 00106623620114036105, rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2013)
"TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA.
(...) Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos realizados pelo autor ao tempo da vigência do disposto no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88 não estão sujeitos à tributação, ainda que a operação seja firmada após a publicação da Lei nº 9.250/95. O cálculo deve ser elaborado da seguinte forma: a) deve ser apurado o valor pago pelo autor, a título de imposto de renda, no interstício de 01/01/89 a 31/12/95; b) o valor apurado no item "a" deve ser devidamente atualizado em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal; c) em seguida, deve ser apurado o montante que incidiu, a título de imposto de renda, na aposentadoria complementar, que igualmente deve ser atualizado e d) por fim, deve ser efetuado o encontro de contas, para verificação do "quantum" que foi realizado além do devido. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Apelação provida."
(TRF3 - AC 00309529220084036100, rel. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2013)
Desta forma, deve ser mantida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, já que em conformidade com o título executivo judicial.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em R$ 5.290,24, correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor informado pelo exeqüente e o apresentado pela Contadoria, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇAO. DESCABIMENTO APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A memória de cálculo deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. O título executivo judicial garante a repetição de valores de imposto de renda retidos na fonte por ocasião do pagamento da contribuição à formação do fundo de aposentadoria complementar na vigência da Lei nº 7.713/1988.
3. Expressamente reconhecida no título a prescrição quinquenal da repetição das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria.
4. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo ao exequente juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
5. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo judicial.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
