
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015559-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO COELHO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015559-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO COELHO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta por João Coelho da Costa em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça.O apelante sustenta, em síntese, fazer jus ao recebimento das diferenças decorrentes do direito à revisão da renda mensal reconhecido no título executivo, destacando que o INSS apresentou memória de cálculo em sede de impugnação da qual se extrai que o valor recebido pelo segurado é inferior ao devido.
Acrescenta que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que concluiu que nada é devido ao segurado adota sistemática equivocada pois, primeiro deve ser observada a limitação ao teto, para depois aplicar-se a proporcionalidade referente ao coeficiente de cálculo do benefício.
Requer o prosseguimento da execução, conforme o cálculo do apelante ou, ao menos, seja determinada a realização de perícia contábil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015559-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO COELHO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria, mediante a aplicação do novo teto dos benefícios do regime geral da previdência previsto na Emenda Constitucional 20/98, bem como ao recebimento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 9041236- fls. 63/75).A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 201.577,49, atualizado até julho de 2016 (ID 90412362 – fls. 13/19).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que nada é devido ao exequente, tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora não atinge o valor estipulado como teto nas emendas. Destacou, ainda, não ter sido observada a prescrição quinquenal (ID 90412362 – fls. 87/90).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que ratificou as alegações do INSS no sentido de que nada é devido ao segurado, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos do apelante, tanto no cálculo apresentado pelo INSS (ID 90412362 – fl. 90) como nas planilhas elaboradas pela Contadoria do Juízo (ID 90412362 – fls. 102/107) e pelo segurado em sede de impugnação (ID 90412362 – fls. 118/122), observa-se que no primeiro reajuste, foi aplicado o índice de reajuste teto integral (1,3842), passando a receber a partir de então a renda mensal correspondente a 76% do salário de benefício, sem qualquer limitação em relação ao teto.
Tomando-se por base a competência de maio de 2004, mencionada pelo apelante (ID 90412363 - fl. 40) observa-se que 76% do “valor cheio do salário de benefício” (R$ 1.917,80) corresponde a R$ 1.457,43, e não a R$ 1.587,17, como afirma o apelante, restando evidente que não há como apurar diferenças em favor do exequente.
Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria, mediante a aplicação do novo teto dos benefícios do regime geral da previdência previsto na Emenda Constitucional 20/98, bem como ao recebimento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, tanto no cálculo apresentado pelo INSS como nas planilhas elaboradas pela Contadoria do Juízo e pelo segurado em sede de impugnação, observa-se que no primeiro reajuste, foi aplicado o índice de reajuste teto integral (1,3842), passando a receber a partir de então a renda mensal correspondente a 76% do salário de benefício, sem qualquer limitação em relação ao teto, restando evidente que não há como apurar diferenças em favor do exequente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
