Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019874-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR
ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso
sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação vigente
à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019874-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019874-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que
julgou procedente o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
para declarar a inexigibilidade do título, tendo em vista que não há valores a receber pela parte
embargada. Sem condenação em verba honorária.
O recorrente requer, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que esta viola a
coisa julgada formada no título judicial ou,alternativamente, requer-se aremessa dos autos ao
setor Contábil desta Corte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019874-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia, à inexigibilidade declarada do título exequendo.
Sobre a questão, conforme parecer do expert judicial (ID 154621372) este concluiu: "... Em
atenção ao r. Despacho (ID 32323303), efetuamos a readequação da RMI referente ao
benefício NB 42/087.886.835-6 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, tendo como base a RMI calculada quando da concessão da referida
aposentadoria. Verifica-se que a renda mensal antes da readequação não sofria limitação aos
tetos vigentes quando da entrada em vigor da EC 20/1998, qual seja R$ 1.081,50, para
12/1998, desta forma a readequação pela evolução da RMI não gera vantagem financeira ao
segurado. À consideração superior.” (grifo nosso)
Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio
pelo expert judicial.
Sobre o tema, julgados desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de
nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de
auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem
qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados
pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar
recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais,
respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade
do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, não merece reparos a r. sentença,
posto que ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de revisão do benefício
da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur,
o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata
neste caso.
Nestes termos, faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO .
REVISÃO DA RMI. LEI 6.423/77 E ART. 58, ADCT. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO .
AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
I. Em razão da data do início do benefício (13.01.1981), não há diferenças a apurar em relação
à revisão da RMI na forma fixada na decisão exequenda, pois o valor obtido na referida revisão
é inferior ao da renda mensal inicial concedida administrativamente.
II. Considerando o reconhecimento da ausência de vantagem financeira em relação à revisão
da RMI, consequentemente inexistem diferenças em relação à aplicação do art. 58 do ADCT.
III. Agravo do INSS provido. Reconhecida a inexistência de valores a serem pagos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0050238-43.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
OTAVIO PORT, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA
OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE
VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original,
alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento,
não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma
vez que, na execução , o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as
demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas
oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741,
VI do CPC).
III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a
autorizar o início do processo de execução .
V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem
pública , podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art.
267, § 3º, do CPC.
VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução , deve ser decretada a sua
extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0044924-72.2008.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2014)
Portanto, no caso sub judice, não merece reparos a r. sentença, posto que o título judicial
revela-se inexigível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no
caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação
vigente à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA