Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000744-89.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -
INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL
AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo
da execução apenas a integração do julgado.
5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 11/2003 a 03/2016,
atualizadas em 05/2016. A Lei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a
utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947,
sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs.
6 - Fixo o valor da execução em R$ 309.867,74 (trezentos e nove mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e setenta e quatro centavos), atualizados para 05/2016.
7 - Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000744-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ADALTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000744-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ADALTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido ao exequente em R$ 410.601,49 e R$
12.151,84 de honorários advocatícios, com valores atualizados até 05/2016.
Sustenta, em síntese, que o cálculo utilizou o INPC/ IBGE para calcular a correção monetária, o
que contraria o disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.9494/97 c.c. Lei nº. 11.960/2009, que preveem a
utilização da TR. Requer nos termos dos arts. 1.015, par. único e 1.019, I, do CPC/2015, a
antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso.
Contraminuta às fls. 225/228.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000744-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ADALTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858
V O T O
DO TÍTULO JUDICIAL.
O exequente, ADALTO ANTONIO DE OLIVEIRA, teve reconhecido o direito ao cômputo da
atividade rural no período de 01/10/1968 (quando completoudata em que atingiu os 12 anos de
idade) a 30/05/1982, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30
anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos
termos da legislação anterior à referida Emenda. Caso considerado até 09/02/2002, o tempo de
serviço de 35 anos, 3 meses e 2 dias, com à aposentadoria.
Foram fixados os consectários:
"O autor deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso - aposentadoria proporcional na
data da vigência da EC 20/98 ou aposentadoria integral, a partir da citação.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da
Súmula 111 do STJ."
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Provimento 64/2005, da COGE foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguido pela
Resolução 134/ 2010 (TR) e por fim alterada pela Resolução 267/ 2013.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
A Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, data anterior à
modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 11/2003 a 03/2016, atualizadas em 05/2016
e, a Lei nº. 11.960/2009 atinge todas as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da
vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre
a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Os cálculos de liquidação devem utilizar a TR - Taxa Referencial no cômputo da correção
monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão proferida nas ADIs
4357 e 4425.
DA EXECUÇÃO.
O autor optou pelo benefício mais vantajoso, com DIB na data da citação (fls. 91). O INSS
implantou o benefício, com DIB em 18/11/2003, RMI de R$ 844,41 e DIP em 01/04/2016, com
período a executar de 11/2003 a 03/2016.
O juízo ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 211/214) acatou as
manifestações da contadoria (fls. 192) e fixou o valor da execução em R$ 284.914,67, quanto ao
valor principal atualizado, mais juros de mora de R$ 125.686,82, sendo devidos á parte R$
410.601,49 e honorários advocatícios de R$ 12.151,84, totalizando a execução R$ R$ 422.753,33
(quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e tres reais e trinta e tres centavos),
atualizados para 05/2016.
DOS CÁLCULOS.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Valores apresentados pela contadoria, pelas partes e apurados nesta Corte.
Cálculos
INSS
Exequente
Contadoria
TRF 3R
Diferença Corrigida
R$ 212.408,66
R$ 284.914,67
R$ 212.428,44
Juros de Mora
R$ 89.166,79
R$ 125.686,82
R$ 87.349,03
Subtotal
R$ 301.575,45
R$ 460.704,37
R$ 410.601,49
R$ 299.777,47
Honorários Advocatícios
R$ 8.292,29
R$ 13.549,55
R$ 12.151,84
R$ 8.194,24
Custas Processuais
Total
R$ 309.867,74
R$ 474.253,92
R$ 422.753,33
R$ 307.971,71
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
As contas que melhor representam o título executivo foram apresentadas pelo INSS e apuraram
devido o valor de R$ 212.408,66, relativo ao valor principal atualizado, mais juros de mora de R$
89.166,79, sendo devidos à parte R$ 301.575,45 e honorários advocatícios de R$ 8.292,29,
totalizando a execução R$ 309.867,74 (trezentos e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e
setenta e quatro centavos), atualizados para 05/2016.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja utilizada a TR nos cálculos
de liquidação, conjuntamente com a Resolução 134/2010 do CJF, e fixo o valor da execução nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -
INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL
AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo
da execução apenas a integração do julgado.
5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 11/2003 a 03/2016,
atualizadas em 05/2016. A Lei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a
utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947,
sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs.
6 - Fixo o valor da execução em R$ 309.867,74 (trezentos e nove mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e setenta e quatro centavos), atualizados para 05/2016.
7 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
