Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022201-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022201-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARTINS GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022201-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARTINS GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por José Martins Garcia em razão da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o pagamento do benefício
por incapacidade no período em que houve trabalho remunerado, com o recolhimento de
contribuições ao RGPS.
Sustenta que, "em momento algum, houve determinação de que o período em que o Agravante
exerceu atividade laborativa fosse descontado do cálculo quando da liquidação de sentença, não
podendo o Agravado ventilar esta matéria agora, pois, a presente decisão encontra-se
acobertada pela coisa material, sendo, desse modo, imutável, neste ou em outro processo".
Alega que a decisão recorrida "contraria a coisa julgada material, modificando o que já foi decido
em ação de conhecimento, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico". Argumenta que foi
obrigado a continuar trabalhando enquanto aguardava a solução da lide para garantir o sustento
de sua família.
O efeito suspensivo foi deferido, considerando que a "matéria versada neste recurso abrange
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.013), havendo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional".
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022201-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARTINS GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à)
agravante o benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:
"(...) Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados. (...)."
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, com termo inicial fixado
em 01.11.2017(data da cessação do auxílio-doença), abrange período em que oagravante
exerceu atividade remunerada, como empregado, eefetuou recolhimentos ao RGPS, conforme
dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
No processo de conhecimento, a sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Não havendo recursos voluntários, otrânsito em julgado ocorreu em 28.09.2018.
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
Na fundamentação da sentençafoi consignado haver incapacidade para o trabalho, decorrente
das patologias mencionadas no laudo médico pericial.
O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de
incapacidade do agravante no período em que verteu contribuições.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de
conhecimento.
Dessa forma, oagravante faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem
desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA