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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91. VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020879-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020879-54.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS
ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL.
ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício
no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no
julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento
ilícito.É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser
compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto,nas competências em que
o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o
abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores
pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de
valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020879-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: PAULO ROBERTO NUNES JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020879-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NUNES JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da

decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A autarquia sustenta que "a decisão recorrida deixou de determinar a compensação de todos os
valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis na esfera administrativa". Alega
que não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que o segurado
exerceu atividade laborativa e efetuou recolhimentos à Previdência Social.
O efeito suspensivo foi deferido, considerando que "matéria versada neste recurso abrange
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.013), havendo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional".
O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020879-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NUNES JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à)
agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:
"(...) Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados. (...)."
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de

forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, com termo inicial fixado
em 15.05.2017(data da cessação do auxílio-doença), abrange período em que o(a) agravado(a)
exerceu atividade remunerada, como empregado, eefetuou recolhimentos ao RGPS, conforme
dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
No processo de conhecimento, a sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Não havendo recursos voluntários, otrânsito em julgado ocorreu em 02.04.2018.
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
Na fundamentação da sentençafoi consignado haver incapacidade para o trabalho, decorrente
das patologias mencionadas no laudo médico pericial.
O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de
incapacidade do(a) agravado(a) no período em que verteu contribuições.
Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de
conhecimento.
Dessa forma, o(a) agravado(a) faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo,
sem desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE

Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no
curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria
prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o
enriquecimento ilícito.É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
O §4º do art.20 daLei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)dispõe que:
"O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória".
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez foi implantada com data de início em
15/05/2017, ocasião em que o autor já recebia o auxílio-doença NB 612.764.134-2, com data de
início em 10/12/2015. Assim, do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No
entanto,nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele
devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da
aplicação do julgado.
Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se,
dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram
juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida
de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução
invertida, não prevista no título.
Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de
ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte,
cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. A Previdência Social é financiada
por toda a sociedade, e o enriquecimento sem causa do segurado, em razão do pagamento
indevido de benefício ou vantagem, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema,
resultando em prejuízo a ser suportado pelos demais segurados.
Conclui-se, portanto, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de
impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no
título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a compensação dos valores
pagos a título do auxílio-doença NB 612.764.134-2, na forma da fundamentação, restando
revogada a decisão ID 90236458.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS
ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL.
ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na

sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício
no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no
julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento
ilícito.É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser
compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto,nas competências em que
o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o
abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores
pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de
valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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