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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECO...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. V. Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015692-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015692-02.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015692-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: IVONE GANDINI

Advogados do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015692-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVONE GANDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da
decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A autarquia sustenta que não é devido o pagamento da aposentadoria por invalidez no período
em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada, com o recolhimento de contribuições
ao RGPS.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015692-02.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVONE GANDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, com termo inicial fixado
em 28/06/2007, abrange períodos em que a agravada exerceu atividade como empregada, com
registro em CTPS e efetuou recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual, conforme
dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
No processo de conhecimento, a sentença, prolatada em 17/06/2015, condenou o INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez. O INSS manifestou seu desinteresse em recorrer.
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,

pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
Na fundamentação da sentença , foi consignado que o perito judicial concluiu haver incapacidade
total e permanente para o trabalho.
O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de
incapacidade da agravada no período em que verteu contribuições, como empregada e como
contribuinte individual.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de
conhecimento.
Dessa forma, a agravada faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem
desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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