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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULT...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. V. Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001090-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/10/2018, Intimação via sistema DATA: 05/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001090-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001090-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ROSALINA IZAIAS ANTONIO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - TO2878-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001090-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSALINA IZAIAS ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP0413802N



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A autarquia sustenta que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que o
titular do benefício exerceu atividade remunerada.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001090-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSALINA IZAIAS ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP0413802N



V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido judicialmente, com DIB em 12/06/2015, abrange
período em que a agravada estava cadastrada no RGPS na qualidade de empregada doméstica,
conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 31/03/2016. O trânsito em julgado
ocorreu em 05/05/2016, sem a interposição de recursos pelas partes.
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
O fato de a agravada estar cadastrada como empregada doméstica no período de 07/2013 a
09/2016 não permite concluir, por si só, que exerceu a atividade após o início do pagamento do
benefício na esfera administrativa.
Ademais, entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das
contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa,
obrigando o segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a
implantação judicial do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes

jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
O perito concluiu que a agravada “apresenta incapacidade parcial e temporárias para todas as
doenças”, bem como que “as lesões são passíveis de tratamento medicamentoso e fisioterápico”.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que
chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que
durante período em estava cadastrada como empregada doméstica.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade
remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos
relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da agravada no período em
que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido
contrário.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Portanto, a agravada faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem
desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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