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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULT...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:21

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. V. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008132-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/10/2018, Intimação via sistema DATA: 05/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008132-09.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008132-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA TERESA HERNANDES LUVIZUTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008132-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA TERESA HERNANDES LUVIZUTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP2135000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARIA TERESA HERNANDES LUVIZUTTO, em razão da
decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os
cálculos da contadoria do juízo.
Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque o magistrado decidiu
a impugnação ao cumprimento de sentença sem determinar o retorno dos autos à Contadoria
Judicial para os esclarecimentos solicitados em sua manifestação. No mérito, sustenta que, de
acordo com entendimento jurisprudencial dominante, é devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que exerceu atividade remunerada, como empregada.
Requer o acolhimento da preliminar, anulando-se a decisão recorrida. Alternativamente, pede o
provimento do recurso, para que seja incluído na conta de liquidação o período em que exerceu
atividade laborativa, com o recolhimento de contribuições ao RGPS.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008132-09.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA TERESA HERNANDES LUVIZUTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP2135000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
Não configura cerceamento de defesa o fato de não ter sido determinado o retorno dos autos à
contadoria do Juízo, uma vez que não houve nenhum prejuízo à agravante, que teve assegurado
o direito à ampla defesa com a interposição deste recurso.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No caso dos autos, o benefício concedido judicialmente, com DIB em 24/06/2003, abrange
período em que a agravada estava cadastrada no RGPS na qualidade de empregada, conforme
dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).

As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade
remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos
relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da agravada no período em
que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido
contrário, na ação de conhecimento.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Portanto, o agravante faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem
desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS
Rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda
que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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