Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696090-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova, tal como comprovantes dos pagamentos de
despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial
percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua
sobrevivência.
III. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito. Preliminar arguida pelo autor rejeitada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696090-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON BRAZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON BRAZ DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696090-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON BRAZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de 01/06/1983 a 12/12/1983,
13/01/1984 a 22/11/1984, 21/01/1985 a 22/06/1985, 25/06/1985 a 08/07/1985, 26/07/1985 a
19/12/1985, 13/01/1986 a 30/08/1986, 17/01/1994 a 16/11/1994 e de 29/04/1995 a 17/11/2014
como especiais, que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (01/09/1986 a
18/05/1987, 01/07/1987 a 16/04/1988, 20/04/1988 a 28/02/1991, 04/05/1992 a 08/12/1992,
01/02/1993 a 18/12/1993 e de 17/11/1994 a 28/04/1995) seriam suficientes para concessão do
benéfico de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2014).
O INSS impugnou a concessão da justiça gratuita, tendo o d. juízo “a quo” determinado a sua
revogação (ID 65687553 – pág 2).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades
especiais nos períodos de 01/06/1983 a 22/12/1983, 13/01/1984 a 22/11/1984, 21/01/1985 a
22/06/1985, 26/07/1985 a 19/12/1985, 13/01/1986 a 30/08/1986, 25/06/1985 08/07/1985,
17/01/1994 a 16/11/1994 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, determinando sua averbação. As partes
foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor da
causa, rateados igualmente. Não houve condenação em custas.
Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não teria comprovado a
exposição habitual e permanente a agentes agressivos, não bastando o mero enquadramento
pela categoria profissional, salientando a impossibilidade de enquadramento do período de
29/04/1995 a 05/03/1997 como especial.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. No mérito, sustenta que teria demonstrado o exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 17/11/2014, motivo pelo qual faria jus ao benefício vindicado. Por fim,
requer que a autarquia seja condenada em honorários de 15% (quinze) por cento sobre o valor da
condenação e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696090-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON BRAZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON BRAZ DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas
processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
O INSS, por sua vez, alega que os provimentos do autor estão bem acima da faixa de isenção
fixada pela Lei nº 11.482/07, possuindo, portanto, capacidade contributiva para arcar com as
custas processuais.
De fato, conforme consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que nos últimos
três anos pelo menos o autor recebe remuneração mensal superior a R$3.000,00.
Ocorre que a única prova feita pelo autor foi a juntada de documentos que comprovam sua renda.
Não juntou qualquer outra prova, tais como comprovantes dos pagamentos de despesas
essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido
se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.
I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, REJETO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR edetermino o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova, tal como comprovantes dos pagamentos de
despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial
percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua
sobrevivência.
III. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito. Preliminar arguida pelo autor rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e determinar o recolhimento das custas processuais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
