Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004435-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não
bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o
imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros
documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas
em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004435-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004435-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 69784592) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos
trabalhados pela parte autora de 23/05/1991 a 31/05/1995, de 04/09/1995 a 14/09/2016, e de
05/01/09 a 20/06/2016, como atividade especial, bem como conceder o benefício de
aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2016). Determinou
que as parcelas atrasadas fossem pagas, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Por
fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações devidas até a data da sentença. Concedeu a tutela específica e determinou
a implantação do benefício previdenciário.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 69784598), pleiteando, preliminarmente, a aplicação
do reexame necessário, bem comoque a parte autora não faz jus à concessão do benefício da
justiça gratuita. No mérito, alega, em apertada síntese, que os períodos laborados não podem ser
considerados como especiais, tendo em vista que não ficou comprovada a exposição de forma
habitual e permanente aos agentes nocivos. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária
e os juros moratórios sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004435-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica, como atestado pelo INSS, que a autora,
somando a renda dos dois empregos que exerce de forma concomitante, recebe
salário/remuneração, desde o ajuizamento da ação, de mais de oito mil reais, conforme pesquisa
realizada no CNIS/PLENUS.
A parte autora juntou apenas declaração de não ter condições financeiras de arcar com as custas
do processo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, mas não juntou qualquer outra
prova de renda, ou que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor
expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos
pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o
valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo
à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.
I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para revogar os benefícios da justiça gratuita e
determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não
bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o
imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros
documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas
em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
