Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027746-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.IMPUGNAÇÃOAOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA.
I - Ainda na vigência do CPC de 1973, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C), fixou orientação no sentido de que, em caso de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios
em favor da parte executada
II - In casu, tendo em vista que fora acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença proposta pelo INSS, para determinar o abatimento dos valores recebidos a título de
benefícios concedidos administrativamente nos períodos de 06.2014 a 08.2014, 06.2015 a
08.2015 e abril de 2016 até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, é de se
reconhecer a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, observado o
fato de ser beneficiária da assistência gratuita.
III - Agravo de instrumento da exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027746-97.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027746-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LUZIA DE AGOSTINI RICARDO em face de decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo a quo acolheu em parte a impugnação
apresentada pelo INSS e determinou o pagamento pela impugnada de honorários advocatícios no
patamar de 10% do valor atualizado do débito, observado a gratuidade deferida.
Alega a agravante que o INSS não impugnou o valor total da conta e que apenas uma pequena
parte de sua impugnação foi acolhida, restando a exequente vencedora na maior parte, de modo
que a Autarquia é quem deve arcar com os honorários de seu patrono.
Intimado, o INSS ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027746-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria não comporta maiores digressões.
Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1973, a Corte Especial do STJ, em julgamento de
recurso repetitivo (art. 543-C), fixou orientação no sentido de que, em caso de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios
em favor da parte executada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,
com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01.08.2011, DJe 21.10.2011)
In casu, tendo em vista que fora acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
proposta pelo INSS, para determinar o abatimento dos valores recebidos a título de benefícios
concedidos administrativamente nos períodos de 06.2014 a 08.2014, 06.2015 a 08.2015 e abril
de 2016 até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, é de se reconhecer a
incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, observado o fato de ser
beneficiária da assistência gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.IMPUGNAÇÃOAOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA.
I - Ainda na vigência do CPC de 1973, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C), fixou orientação no sentido de que, em caso de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios
em favor da parte executada
II - In casu, tendo em vista que fora acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença proposta pelo INSS, para determinar o abatimento dos valores recebidos a título de
benefícios concedidos administrativamente nos períodos de 06.2014 a 08.2014, 06.2015 a
08.2015 e abril de 2016 até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, é de se
reconhecer a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, observado o
fato de ser beneficiária da assistência gratuita.
III - Agravo de instrumento da exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
