
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030819-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: ANA LUIZA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030819-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: ANA LUIZA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETOU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por ocasião do ajuizamento da demanda, em 29.10.1992, em que a apelante pede o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, que afirma ter sido cessado injustamente em 13.12.1990, estava em manutenção o benefício de auxílio-doença n.º 84.570.668-3, o qual foi pago entre 09.06.88 e 18.03.1993, razão por que a ausência de interesse de agir era contemporânea ao ajuizamento da demanda, independentemente de durante seu curso ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Apelação a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL - 610143 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0042026-67.2000.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200003990420265 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.03.99.042026-5, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:18/11/2002 PÁGINA: 576 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora.
Em virtude do princípio da causalidade, a autora deve arcar com honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §2º, NCPC/2015), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da carência da ação, ante a falta de interesse processual, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No caso, a autora ajuizou ação em 26/09/14, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. Ocorre que, conforme se verifica em extrato DATAPREV de ID 102761495 - página 34, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença na data do ajuizamento da ação (recebeu auxílio-doença no período de 10/06/04 a 03/01/15).
4 - Cumpre registrar que, ainda que o benefício tenha cessado no curso da demanda, na data da propositura da ação não havia interesse de agir da parte autora. Saliente-se que eventual discordância com a referida cessação deve ser analisada em outro momento.
5 - Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora.
6 - Em virtude do princípio da causalidade, a autora deve arcar com honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §2º, NCPC/2015), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
7 - Apelação do INSS provida. Ação extinta sem julgamento do mérito. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da carência da ação, ante a falta de interesse processual, restando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
