Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0045544-81.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO
DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO SEGURADO- REVISÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. DESCONTO.
I –“In casu” foi apurado pela autarquia, que o autor permaneceu desempenhando atividade
laborativa por longa data, incompatível com o recebimento da benesse de aposentadoria por
invalidez, retornando voluntariamente ao trabalho, no ano de 1990 e recebendo, ainda, o
benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 30.10.2012.
II - Cabimento de desconto mensal pela autarquia da quantia devida pela parte autora, de sua
renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade, inferindo-se, assim, dar-se no
valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do
débito, em observância ao disposto no art. 154, §30, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo razoável
a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de
pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da
aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua
integralidade, da pretensão do embargante, que objetivava o reconhecimento da irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de benefício, que, em seu entender, possuiria natureza alimentar e
cuja concessão decorreria exclusivamente de erro da autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-
Presidência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045544-81.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIVIO ANTUNES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045544-81.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIVIO ANTUNES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame
previsto no art. 1.040, II do CPC, em face de acórdão desta Décima Turma que rejeitou os
embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o desconto procedido pela
autarquia de quantias pagas indevidamente a título de benefício por incapacidade.
Ao v. acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que o
julgado destoa do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no que concerne a
irrepetibilidade de benefício com caráter alimentar, decorrente de erro exclusivo do INSS.
Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-
Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento
definitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais interpostos nos
autos dos processos de n° 1998.61.83.054099-8, 2001.61.18.000835-8, 2001.03.99.046742-0,
2004.61.14.005376-7 e 2004.61.26.001594-0, que tratavam da matéria discutida nos presentes
autos.
Com o julgamento do paradigma pela E. Corte Superior, por ocasião do julgamento do RESP n°
1.381.734/RN, datado de 10/03/2021, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil, portanto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
assentou: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do beneficio mensal, ressalvada a hipótese
em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, os autos retornaram a esta Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no
art. 1.040, inciso II do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
RETRATAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045544-81.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIVIO ANTUNES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme consignado na decisão embargada, a parte autora, embargante, pleiteiou a
declaração de inexistência de débito apurado pela autarquia, sob o argumento de boa fé no
recebimento de benefício por ela concedido e tendo em vista, ainda, seu caráter alimentar.
O débito em referência originou-se em razão do recebimento de benefício de aposentadoria por
invalidez, no período de 01.03.1983 a 30.09.2012, ocasião em que foi cessado pela autarquia,
após procedimento de revisão administrativa, constatando irregularidade no acúmulo indevido
do benefício por incapacidade e salários de contribuição/vínculo empregatício, recebidos pelo
segurado no período de 07.03.1990 a 11.10.2012, apurando-se, dessa forma, débito, referente
ao acúmulo indevido, no importe de R$ 37.824,81 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro
reais e oitenta e um centavos), referente ao período de 01.08.2007 a 30.09.2012, observada a
prescrição.
Nesse diapasão, foi constatado que não obstante a percepção do benefício de aposentadoria
por invalidez pelo autor, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
demonstraram que mantinha vínculo empregatício junto ao Jockey Club de São Paulo, desde a
data de 07.03.1990, permanecendo atual até mesmo na data do julgado, percebendo, ainda, a
partir de 30.10.2012, o benefício de aposentadoria por idade.
Considerou-se, assim, que o autor permaneceu desempenho atividade laborativa por longa
data, incompatível com o recebimento da benesse por incapacidade, retornando
voluntariamente ao trabalho, no ano de 1990 e recebendo, ainda, o benefício de aposentadoria
por idade, ativo desde 30.10.2012.
De outro turno, constatou-se que a autarquia, por seu turno, teria procedido ao desconto mensal
da quantia devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de
aposentadoria por idade (R$ 1.304,65), no valor de R$ 391,39, portanto inferindo-se, assim, que
seria no valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à
liquidação do débito, em observância ao disposto no art. 154, §30, art. do Decreto n. 3.048/99.
E, em consonância com o entendimento exarado sobre a matéria, cabível a compatibilização,
tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor, de
molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade
recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua integralidade, da pretensão
do embargante, que objetivava o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a
título de benefício, que, em seu entender, possuiria natureza alimentar e cuja concessão
decorreria exclusivamente de erro da autarquia.
Sendo assim, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma não destoa da
orientação do E. STJ, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. art. 1.040, II do CPC , manter o
acórdão, determinando sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-
Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO
DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO SEGURADO- REVISÃO ADMINISTRATIVA -
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. DESCONTO.
I –“In casu” foi apurado pela autarquia, que o autor permaneceu desempenhando atividade
laborativa por longa data, incompatível com o recebimento da benesse de aposentadoria por
invalidez, retornando voluntariamente ao trabalho, no ano de 1990 e recebendo, ainda, o
benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 30.10.2012.
II - Cabimento de desconto mensal pela autarquia da quantia devida pela parte autora, de sua
renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade, inferindo-se, assim, dar-se no
valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do
débito, em observância ao disposto no art. 154, §30, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo
razoável a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de
pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da
aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua
integralidade, da pretensão do embargante, que objetivava o reconhecimento da irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de benefício, que, em seu entender, possuiria natureza alimentar
e cuja concessão decorreria exclusivamente de erro da autarquia.
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-
Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, II do CPC, manter o acórdão, determinando sejam os presentes autos
remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
