D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO ALI ABRANGIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), dar provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do referido diploma legal, para reconsiderar a decisão de fl. 142/144 e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, de v. acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 daquele diploma legal, interposto pela parte autora, preservando os termos da decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo do INSS.
Com o agravo, a demandante buscava a reforma do julgado, sustentando que a jurisprudência do STJ apresenta-se pacificada no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Media Provisória nº 1.523/97 não alcança os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para que o Relator proceda conforme o previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, uma vez que tanto o benefício originário quanto a pensão por morte foram deferidos antes de 01.08.1997 e a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007, não se verificando o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme jurisprudência do E. STF (fl. 256/257).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez que originou a pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à decadência, há de ser feita uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte (DIB 19.07.1996; fl. 49) decorrente de aposentadoria por invalidez (DIB 17.02.1989; fl. 47). De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Assim, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 19.07.1996, e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007 (fl.02), ou seja, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, e que a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
Quanto ao mérito propriamente dito, consoante já mencionado, busca a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez que originou a pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
A aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de 1988 somente ocorreu a partir do advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado pela Suprema Corte, quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, cuja ementa cito a seguir:
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Entretanto, nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991), ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
Transcrevo, para ilustração, o artigo 144 da Lei º 8.213/91:
Entretanto, considerando que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora é derivado de auxílio-doença concedido em 15.05.1988 (fl. 82), ou seja, anteriormente ao período abrangido no dispositivo acima transcrito, não lhe assiste direito ao recálculo na forma como ali determinada.
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), dou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do referido diploma legal, para reconsiderar a decisão de fl. 142/144 e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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