
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, a fim de dar provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041393-46.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-B, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 1973, de v. acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, preservando os termos do julgado que negou provimento à apelação da Autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, com o efeito único de modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da demandante, realizando o cálculo na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Com os embargos de declaração, o INSS buscava a reforma do julgado, sustentando que o cálculo do benefício obedeceu à legislação vigente à época da concessão e que o art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, não se aplica nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para que o Relator proceda conforme o previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, uma vez que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, deve ser calculada de acordo como o disposto no artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo que se falar em violação da regra prevista no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que incide apenas quando o período de afastamento do trabalho - que deu azo à concessão do auxílio-doença, for intercalado com períodos de atividade laborativa, daí decorrendo o recolhimento de contribuições (fl. 230/231).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041393-46.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se verifica dos documentos de fl. 73/76 e 83/86, a autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em 11.04.2003, que foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 16.08.2005.
Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, a segurada encontrava-se em gozo de auxílio-doença, descabendo falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, verbis:
De ressaltar que em julgamento realizado em 21.09.2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
Nessa mesma ocasião foi reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Observe-se, por oportuno, o teor da ementa do referido julgado:
Sendo assim, merece ser reformada a decisão desta 10ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, a fim de dar provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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