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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1. 040, II, DO CPC. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ARE 703550-RG (TEMA 772). EC 18/19...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ARE 703550-RG (TEMA 772). EC 18/1981. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento do ARE 703.550-RG. - O acórdão embargado não diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo de comum, para o exercício da atividade de professor, em período anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81. - Isso porque a atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). Apenas a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91, art. 56). - Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004731-53.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004731-53.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: CLAUDIO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004731-53.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: CLAUDIO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de juízo de retratação previsto nos art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 703.550/PR (Tema 772), da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento no sentido de que o tempo de serviço de magistério a partir da publicação da EC 18/1981, não pode ser reconhecido como especial e convertida em tempo comum.

 

Em sede de apelação, interposta em face de sentença de procedência do pedido, foi negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço (Id  92474337 e Id 92474336, páginas 161/165).

 

Rejeitados os embargos de declaração opostos de acordo com o art. 535 do CPC (Id 92474337, páginas 23/28), nos quais se buscava a reforma do julgado, sustentando a impossibilidade de conversão do período em que a parte autora laborou como professor em tempo comum.

 

Em face do v. acórdão, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial e Extraordinário (Id  92474337, páginas 31/52).

 

É o relatório.

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004731-53.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N

APELADO: CLAUDIO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de juízo de retratação de acórdão, com fundamento nos termos do artigo 543- B, §3º, do CPC, in verbis:

 

"Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º  Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se."

 

A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial e sua conversão em tempo comum, na função de professor para o interregno de 1978 a 1986 e na função de médico no período compreendido entre 1987 e 2011.

 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial, na função de professor, no período de 01/08/1979 a 15/04/1980 e no exercício da função de médico nos períodos de 01/09/1987 a 31/07/1988, 01/10/1988 a 30/10/1988, 01/12/1988 a 31/12/1989, 06/01/1991 a 01/09/1992, 01/02/1991 a 06/01/1998, 02/04/1991 a 23/02/1995, 07/08/1991 a 23/03/1993, 10/07/1993 a 01/07/1996, 09/07/1997 a 23/04/1999, 15/08/1997 a 13/07/2006 e de 01/11/2002 a 04/01/2011 e conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço (Id 92474336, páginas 94/111), sendo mantida pelo acórdão embargado ao negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (Id Id  92474337 e Id 92474336, páginas 161/165).

 

Rejeitados os embargos de declaração opostos de acordo com o art. 535 do CPC (Id 92474337, páginas 23/28), nos quais se buscava a reforma do julgado, sustentando a impossibilidade de conversão do período em que a parte autora laborou como professor em tempo comum.

 

O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 703.550/PR (Tema 772), da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento no sentido de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81.

 

Nesse sentido, há de ser mantido o acórdão embargado.

 

Com efeito, restou decidido no acórdão a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/08/1979 a 15/04/1980, em razão do exercício da atividade de professor, sob o seguinte fundamento:

 

"A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91, art. 56).

 

Com efeito, a CF de 1988, antes da Emenda Constitucional 20/98, previa, em seu art. 202, III, in verbis:

 

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (...)" (grifei)

 

Portanto, na redação original do art. 202 da CF o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.

 

Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria prevista no referido art. 202, III, tendo referida Emenda estabelecido, em seu art. 9º, § 2º, uma regra de transição aplicável aos professores (que na prática, pela redação do corpo permanente da Constituição, diz respeito apenas aos professores universitários), assegurando-lhes o cômputo do tempo anterior a 16/12/1998 de forma diferenciada, desde que a aposentadoria se dê exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Confira-se, a propósito, a redação da norma transitória em comento:

 

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." (grifei)

 

Por outro lado, continuou a existir o direito à inativação aos trinta e aos vinte e cinco anos para o professor e para a professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

A previsão da aposentadoria diferenciada para estes últimos professores passou a constar do art. 201 da CF, em que se lê, na redação atual:

 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II - proteção à maternidade , especialmente à gestante;III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)"(grifei)

 

Observe-se que o cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), aplicável aos professores de ensino superior, pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. Desnecessária a implementação da idade mínima e do cumprimento do pedágio, na hipótese, porque, com as alterações introduzidas pela EC 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria por tempo de serviço integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição.

 

Anoto, ainda, que na ADI nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal, julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vistas à concessão de aposentadoria de especial de professor, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Mininto Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

 

Dessa forma, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral."

 

Como se pode extrair, o acórdão embargado não diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo de comum, para o exercício da atividade de professor, em período anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.

 

Isso porque a atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). Apenas a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91, art. 56).

 

Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.

 

Diante do exposto, resta mantido o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.

 

Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ARE 703550-RG (TEMA 772). EC 18/1981.

 

-

Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento do ARE 703.550-RG.

 

- O acórdão embargado não diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo de comum, para o exercício da atividade de professor, em período anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.

 

- Isso porque a atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). Apenas a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91, art. 56).

 

- Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu manter o acordao e determinar sejam os presentes autos remetidos a Vice-Presidencia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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