Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000944-95.2010.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788.700/SP (TEMA 1.013). POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO E DO
BENEFÍCIO PAGO RETROATIVAMENTE.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante
do decidido no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013).
- É legítimo o recebimento do benefício por incapacidade concomitantemente com a remuneração
de atividade laborativa durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido
judicialmente.
- Retratação positiva. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para excluir a
compensação dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento de salário.
Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000944-95.2010.4.03.6122
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS MAURICIO PRATES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000944-95.2010.4.03.6122
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS MAURICIO PRATES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de incidente de
retratação previsto no artigo1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo
positivo de retratação, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013), com repercussão geral da matéria,
firmou orientação no sentido da legitimidadedo recebimento do benefício por incapacidade
concomitantemente com a remuneração de atividade laborativa durante o período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez concedido judicialmente.
A parte autora recorreu contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 31/10/2010, descontando-se os valores
recebidos durante o período em que o autor exerceu atividade laborativa (Id. 136860533 – págs.
189/194). A r. decisão (págs. 216/217) negou provimento à apelação da parte autora que
pretendia o afastamento dos descontos dos valores recebidos a título atividade remunerada, no
curso da demanda judicial, entre o termo inicial do benefício e a efetiva implantação.
Desprovido o agravo legal (págs. 226/231) e rejeitados os embargos de declaração opostos pela
parte autora em que alegava a possibilidade de recebimento em conjunto das rendas do trabalho
exercido no período em que estava incapacitado e do benefício, uma vez que decorreu da
necessidade de sobrevivência (págs. 242/245), houve a interposição de Recurso Especial.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos
recursos repetitivos (art. 1.040, II, do CPC), remeteu os autos para eventual juízo positivo de
retratação por este órgão julgador, considerando a decisão proferida no julgamento do REsp
1.786.590/SP.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000944-95.2010.4.03.6122
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS MAURICIO PRATES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de juízo de
retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)".
Entendo ser o caso de retratação.
Conforme já pacificado pelo Egrégio STJ, no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP
(Tema 1.013), em 24/06/2020, com acórdão publicado em 01/07/2020, sob o rito dos recursos
repetitivos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se discute a possibilidade de
recebimento concomitante das rendas do trabalho exercido e do benefício pago retroativamente,
como segue:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Destaque-se que não abrange a hipótese de o segurado voltar a trabalhar quando já está
recebendo benefício por incapacidade.
“Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.”
Por mais, não incluem as seguintes circunstâncias:
“3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).”
No presente caso, verifica-se do CNIS que a parte autora teve o seu benefício cessado em
15/01/2010 (Id. 136860533 – pág. 51), retornou ao trabalho, sendo que em 31/03/2010
novamente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido (pág.
50), tendo exercido atividade remunerada até agosto/2010 (pág. 47).
Frise-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não
obsta a concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o
segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do
seu benefício.
Assim, não há falar em desconto dos valores do benefício recebidos no período em que o
demandante exerceu atividade remunerada.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, reformo o v. acórdão de págs. 242/245 (Id. 136860533), para acolher os
embargos de declaração da parte autora e excluir a compensação dos valores do benefício que
foram cumulados com o pagamento de salário, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788.700/SP (TEMA 1.013). POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO E DO
BENEFÍCIO PAGO RETROATIVAMENTE.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante
do decidido no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013).
- É legítimo o recebimento do benefício por incapacidade concomitantemente com a remuneração
de atividade laborativa durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido
judicialmente.
- Retratação positiva. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para excluir a
compensação dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento de salário.
Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade de votos, decidiu reformar o v. acórdão de págs. 242/245 (Id. 136860533), para
acolher os embargos de declaração da parte autora e excluir a compensação dos valores do
benefício que foram cumulados com o pagamento de salário, na forma da fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA