Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002989-78.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. DER ANTERIOR À
VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
-Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante
do decidido no julgamento do RE 870.947 /SE.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 22/10/2019, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento pela possibilidade da alteração da DER, considerando fatos supervenientes ao
requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, sedimentando
a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”(Tema Repetitivo 995).
- Não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ, dos Recursos
Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos requisitos para
a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o melhor benefício de
acordo com as normas vigentes naquele momento
- Ademais, a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende aplicar, de maneira que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua aplicação ao caso em tela causaria evidente violação ao Princípio doTempus Regit
Actum,indispensável à proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual, incabível a retratação.
- Juízo de retratação negativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002989-78.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002989-78.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de incidente de retratação previsto nos artigo 1.040, inciso II, do CPC para verificação
da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir."
Trata-se de demanda ajuizada com objetivo de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Em primeiro grau de
jurisdição, foi concedida a aposentadoria especial, tendo a sentença sido reformada por esta
Corte, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/10/2012, tendo sido dado parcial
provimento ao reexame necessário e às apelações.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, pugnando pela reafirmação da DER para
quando implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria integral sem a
incidência do fator previdenciária, estes foram rejeitados, por votação unânime (id 134132898),
houve a interposição de Recurso Especial.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática
dos recursos repetitivos (1.040, II, do CPC), remeteu os autos para eventual juízo positivo de
retratação por este órgão julgador, considerando a decisão proferida no julgamento do REsp nº
1.727.063/SP.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002989-78.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: SANDOVAL FURTADO MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)".
Entendo não ser o caso de retratação.
Em relaçãoao pedido de “reafirmação da DER”formulado pela parte autora, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática
dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da alteração da DER,
considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício, sedimentando a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”(Tema Repetitivo 995).
Todavia, verifica-se que a parte autora implementou todos os requisitos para a concessão do
benefício postulado na via administrativa no momento da DER original (26/10/2012), quando
fixado o termo inicial do benefício requerido, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
Ressalta-se que não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ,
dos Recursos Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos
requisitos para a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o
melhor benefício de acordo com as normas vigentes naquele momento. No caso, pretendendo o
autor novo benefício pelo fato de após o requerimento administrativo ter continuado na atividade
laborativa, deverá se abster da execução em relação ao benefício deferido nesta demanda e
formular seu requerimento de outra aposentadoria aproveitando as novas regras introduzidas
pela Lei 13.193/2015.
Por oportuno, destaca-se o julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1727036:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício.Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados.
No caso, ressalta-se, ainda, que a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende
aplicar, causando evidente violação ao Princípio doTempus Regit Actum,indispensável à
proteção da segurança jurídica. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N.
8.213/91. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art.
1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER
(21.01.2014), não se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005822-54.2014.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Ante o exposto,nos termos do artigo 1.040, II, do CPC,em juízo de retratação negativo,deixo de
me retratar e mantenho o v. acórdão recorrido, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. DER ANTERIOR À
VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
-Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,
diante do decidido no julgamento do RE 870.947 /SE.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 22/10/2019, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento pela possibilidade da alteração da DER, considerando fatos supervenientes ao
requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício,
sedimentando a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”(Tema Repetitivo 995).
- Não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ, dos Recursos
Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos requisitos
para a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o melhor
benefício de acordo com as normas vigentes naquele momento
- Ademais, a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende aplicar, de maneira
que sua aplicação ao caso em tela causaria evidente violação ao Princípio doTempus Regit
Actum,indispensável à proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual, incabível a retratação.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu realizar juízo de retratação negativo, mantendo o v. acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
