
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-66.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CASTUERA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE CASTUERA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-66.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CASTUERA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 – Tema 96, com repercussão geral da matéria, firmou orientação no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta da liquidação e da expedição do precatório/RPV e no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810, que restou definitivamente julgado confirmando a fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) .
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-66.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CASTUERA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE CASTUERA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: A questão posta para exame, em eventual de juízo de retratação, limita-se a julgamento pelo C. STF do RE nº 579.431/RS- Temas 96 (Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.) e RE 870.947/SE - Tema 810, que afastou a TR – Taxa Referencial para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Em sede de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora diante de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (Id. 107808141 – fls. 226/242 e 253/258), o v. acórdão não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 26/06/1979 a 30/10/1980, 01/12/1980 a 21/10/1987 e 21/02/1988 a 05/03/1997, afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, fixar o termo final de incidência dos juros de mora, bem assim majorar a verba honorária (Id. 107808936 – fls. 67/90).
Na ocasião, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de, atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5° da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009) e explicitou que é cabível a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício precatório/requisitório.
Entendo ser o caso de parcial retratação.
Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Quanto ao período anterior compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado, em 30/06/2017.
Assim, sob o parâmetro do Tema 96, não há qualquer juízo de retratação a ser exercido, eis que já lançado no v. acórdão de acordo com o julgado pelo C.STF no RE 579.431/RS.
Por oportuno, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, o Colendo STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, com acórdão publicado em 20/11/1017, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, foram definidas duas teses sobre a matéria.
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Observa-se que na sentença proferida em 15/03/2016 (Id. 107808141 - fls. 253/258) determinou que as parcelas em atraso fossem atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. No recurso de apelação, o INSS requer a aplicação da TR para atualização monetária. O v. acórdão, às fls. 67/90 (Id. 107807936) determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5° da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). Assim, nessa parte, o v. acórdão deve ser negado, mantendo-se a atualização monetária conforme fixado na sentença.
Por fim, no julgamento final em sede de Embargos de Declaração não houve modulação dos efeitos da decisão anterior, tendo sido afastada a TR como índice de correção monetária.
Diante do exposto, em juízo de parcial retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil,
reformo em parte o v. acórdão de fls. 67/90 (Id. 107807936), para afastando a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS
,mantendo-se, no mais, o decidido
, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DO PRECATÓRIO/RPV. ACÓRDÃO JÁ ADEQUADO. RE 870.947/SE. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊCIA.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento do RE 579.431/RS e 870.947/SE.
- Sob o parâmetro do Tema 96, não há qualquer juízo de retratação a ser exercido, eis que já lançado no v. acórdão de acordo com o julgado pelo C.STF no RE 579.431/RS.
- Afastada a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR). Acórdão adequado para que a correção monetária seja alinhada ao Tema 810, do STF.
- Retratação parcial. Juízo de retratação não exercido quanto ao RE 579.431/RS e retratação exercida para, adequando o acórdão ao entendimento firmado no RE 870.947/SE, afastar a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo-se, no mais, o acórdão. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao retratar quanto ao RE 579.431/RS e exercer juizo de retratacao no que refere ao RE 870.947/SE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
