Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000980-55.2014.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. TEMAS 810/STF e 491, 492 e 905, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante
do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria também
vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
-Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em sede de
repercussão geral (Tema STF nº 810),em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações
não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
- Os embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos do julgamento foram
rejeitados na sessão de 03/10/2019, DJe 03/02/2020.
-O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo
(Tema STF nº 905), interpretando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e, tendo
presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de débito de naturezanão previdenciária (caso concreto – benefício
assistencial), procedeu a distinção, para fins de determinação do índice de atualização aplicável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a
inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, em relação a tal natureza de
obrigação, deveria ser observado o índice que reajustava os créditos previdenciários
anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
-Dessa forma, considerando-se tratar-se de benefício assistencial, em novo julgamento, acolhoos
embargos de declaração opostos pela embargada, para reformar o v. acórdão embargado,
afastado a incidência da Lei 11.960/2009 e fixando a correção monetária conforme a tese definida
pelo E. STF, no julgamento do Tema 810.
- Juízo de retração positivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000980-55.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
APELADO: ALINE BERNARDINO DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000980-55.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
APELADO: ALINE BERNARDINO DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de incidente de
retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo
positivo de retratação, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
870.947/SE, com repercussão geral da matéria, firmou orientação no sentido da fixação dos
juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).
O v. acórdão (Id 90339035) consignou não haver “empecilho à requisição oportuna, pelo juízo
de origem, de pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR, sem prejuízo de sua
eventual complementação após o término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório
Excelso.”
Os embargos de declaração opostos pela parte autora em que pleiteava o afastamento do
índice da TR em relação à correção monetária foramrejeitados (Id 161330826).
Interposto recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de
admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, II, do CPC),
remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador,
considerando a decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, bem como vinculação
aosTemas 491, 492 e 905 - STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000980-55.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
APELADO: ALINE BERNARDINO DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): A controvérsia cinge-se ao
afastamento da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária, em razão do julgamento do
Tema 810 pelo Plenário do C. STF e temas 491, 492 e 905 pelo E. STJ.
Em relação aos autos, verifica-se que asentença proferida no processo de conhecimento em
11/02/2010 condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial, retroativo à data do
requerimento administrativo formulado em 25/10/2004.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, restou assim consignado (Id 90338994, Pág.
129/138): “Correção monetária, a partir do vencimento de cada O parcela, nos termos do
Provimento n° 64/2005 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e
406 do atual Código Civil Brasileiro - Lei n° 10.406/2002 cc. art. 161, §° l, do Código Tributário
Nacional.”
A sentença foi integralmente mantida, conforme acordão (Id 90338994 - Pág. 164/167),
transitado em julgado 09/05/2011 (Id 90338994 - Pág. 172).
O INSS apresentoucálculos fazendo constar a incidência da Lei 11.960/2009 (Id 90338994 -
Pág. 179/181) em relação aos juros de mora e à correção monetária.
A parte autora apresentou impugnação aos cálculos (Id 90338994 - Pág. 187/189), tendo sido
terminada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores tendo em vista
os cálculos apresentados pelo INSS (Id 90338994 - Pág. 190).
A contadoria judicial em novos cálculos (Id 90338994 - Pág. 193/196): “ ... elaboramos cálculo
para apuração do quantum devido como benefício de prestação continuada à autora, no
período de 25/10/2004 a 15/03/2009. Convém mencionar que a partir de 16/03/2009, este
amparo assistencial foi pago administrativamente, conforme consulta do histórico de crédito e
benefício em anexo. Para a conta, utilizamos como atualização monetária a Resolução
134/2010 e aplicamos o percentual de 1% a.m. a partir da citação, perfazendo o saldo autoral
de R$ 33.655,79, e o valor de R$ 3.355,30 como honorários advocatícios, para 10/201 3. Com
relação ao cálculo de fls. 154/155, além de encontrar-se com a impressão incompleta,
verificamos que foram utilizados índice de correção monetária e taxa de juros diversos ao
determinado na r. sentença de fls. 119/119/v.°; e, s.m.j., o cômputo indevido do 13° salário, pois
a Lei n.° 8.742/93 não prevê a referida gratificação natalina.”
Intimada, a parte autora manifestou concordância em relação aos cálculos da Contadoria
Judicial (Id 90338994 - Pág. 201).
O INSS apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, ao argumento de
que “A diferença entre o cálculo judicial (aceito pela autora) e autárquico reside nos índices de
atualização monetária e juros sobre as parcelas devidas, porquanto a contadoria judicial deixa
de utilizar em sua conta os índices da Lei n° 11.960/09 e os juros de poupança após
30.06.2009, aplicando indevidamente juros de 1% ao mês em todo o período.”
Em razão da impugnação, os autos foram novamente à Contadoria Judicial, com a ratificação
do cálculo anterior (Id 90339034 - Pág. 63).
Na decisão (Id 90339034 - Pág. 70/71) foi consignando que apesar de ter constatado que o
título transitado em julgado terminou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, é certo que
deveria observar a legislação vigente na execução, com a remessa dos autos à contadoria
judicial.
A parte embargada interpôs agravo retido alegando que a decisão violou a coisa julgada e que
os juros e a correção monetária deveriam incidir conforme determinado na sentença transitada
em julgado (Id 90339034 - Pág. 73/77).
Mantida a decisão.
A contadoria judicial retificou o cálculo no seguinte sentido: “Em cumprimento à determinação
contida na referida decisão e considerando o teor da Portaria n.° 0758643, de 07/11/2014,
especialmente quanto aos itens "A.2.1", "A.2.1.2", "C.2", oriunda desse e. Juízo, solicitamos a
retificação do parecer e cálculos de fls. 166/169, dos autos principais. Elaboramos nova conta,
na qual afastamos a TR como indexador de atualização monetária e corrigimos as diferenças
pelo INPC. Aplicamos os juros nos termos da legislação vigente ao tempo da incidência. Nos
citados critérios, apuramos os seguintes saldos atualizados (04/2015): Aline Bernardino de
Almeida: R$ 41.339,02 (04/2015); e, Honorários advocatícios: R$ 4.121,28 (04/2015).” (Id
90339034 - Pág. 88), com o qual a parte embargada manifestou concordância (Id 90339034 -
Pág. 101).
O INSS apresentou impugnou os cálculos apresentados pela contadoria (Id 90339034 - Pág.
103).
A sentença (Id 90339034 - Pág. 109/111) julgou improcedentes os embargos à execução
consignado que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de atualização
monetária, bem como os juros moratórios devem ser reduzidos a 0,5% a partir de agosto de
2009.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença para observância da Lei 11.960/2009 quanto
à correção monetária (Id 90339034 - Pág. 115/123).
A embargada apresentou contrarrazões comrequerimento de manutenção da sentença.
O v. acórdão (Id 90339035 - Pág. 9/) não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à
apelação do INSS para determinar a observância ao deslinde final do RE 870.497 (Tema 810)
pelo STF. Consignou, contudo, “Não há empecilho, contudo, à requisição oportuna, pelo juízo
de origem, de pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR, sem prejuízo de sua
eventual complementação após o término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório
Excelso.”
Os embargos de declaração opostos pela embargada alegando contradição no v. acórdão
embargado quanto à expedição de requisição pela TR em relação aos valores incontroversos
foram rejeitados (Id 161330826 - Pág. 1).
Interposto RE (Id 170676818 - Pág. 1/21), foi determinada a devolução dos autos a esta Turma
Julgadora, para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em sede de
repercussão geral (Tema STF nº 810),em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas
condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
Os embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos do julgamento foram
rejeitados na sessão de 03/10/2019, DJe 03/02/2020.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo
(Tema STF nº 905), interpretando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e, tendo
presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de débito de naturezanão previdenciária (caso concreto –
benefício assistencial), procedeu a distinção, para fins de determinação do índice de
atualização aplicável aos créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido
reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, em relação a
tal natureza de obrigação, deveria ser observado o índice que reajustava os créditos
previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Dessa forma, considerando-se tratar-se de benefício assistencial, em novo julgamento,
acolhoos embargos de declaração opostos pela embargada, para reformar o v. acórdão
embargado, afastado a incidência da Lei 11.960/2009 e fixando a correção monetária conforme
a tese definida pelo E. STF, no julgamento do Tema 810.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e reformo o v.
acórdão para afastar a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), na forma da
fundamentação.
Retifique-se a autuação do presente feito conforme habilitação de herdeiros homologada nos
seguintes termos: “Desta feita, considerando que restou demonstrada a condição de herdeiros
dos requerentes, conforme documentos acostados às fis. 114/131 e 136/155, homologo o
pedido de habilitação formulado, sem prejuízo da análise de ulterior habilitação requerida por
outros eventuais sucessores do segurado, a teor do disposto no art. 296 do Regimento Interno
desta Corte.” (Id. 90339035, páginas 9/16).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART
1.040, II, DO CPC. TEMAS 810/STF e 491, 492 e 905, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,
diante do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria
também vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
-Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em sede de
repercussão geral (Tema STF nº 810),em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas
condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
- Os embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos do julgamento foram
rejeitados na sessão de 03/10/2019, DJe 03/02/2020.
-O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo
(Tema STF nº 905), interpretando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e, tendo
presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de débito de naturezanão previdenciária (caso concreto –
benefício assistencial), procedeu a distinção, para fins de determinação do índice de
atualização aplicável aos créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido
reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, em relação a
tal natureza de obrigação, deveria ser observado o índice que reajustava os créditos
previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
-Dessa forma, considerando-se tratar-se de benefício assistencial, em novo julgamento,
acolhoos embargos de declaração opostos pela embargada, para reformar o v. acórdão
embargado, afastado a incidência da Lei 11.960/2009 e fixando a correção monetária conforme
a tese definida pelo E. STF, no julgamento do Tema 810.
- Juízo de retração positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e reformo o v.
acórdão para afastar a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
