Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0010708-35.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA
PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA
MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA
CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º
DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0010708-
35.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOSMAN WASHINGTON VALDO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0010708-
35.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOSMAN WASHINGTON VALDO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de incidente de uniformização suscitado pela parte ré em face de acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deu-se provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição com a contagem do tempo de contribuição posterior à data de entrada do
requerimento administrativo até a data da publicação do julgamento, fixando-se a data de início
do benefício a partir da data em que preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, conforme vier a ser apurado e calculado pelo Juizado Especial Federal/INSS, na
fase de cumprimento da sentença.
O suscitante alega a existência de divergência com julgado da 10ª Turma Recursal de São
Paulo, no qual se entendeu a decisão que condiciona a implantação do benefício de
aposentadoria à satisfação de determinados requisitos pelo autor é nula, eis que não decide a
lide, violando o disposto no art. 492, do Código de Processo Civil.
O pedido de uniformização foi admitido e os autos foram enviados à Turma Regional de
Uniformização.
É o que importa mencionar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0010708-
35.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOSMAN WASHINGTON VALDO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Examino o pedido de uniformização regional interposto com base no art. 14, §1º, da Lei n.
10.259/2001, c.c. art. 40 e seguintes da Resolução CJF3R n. 3/2016 (RITR3R). E, ao fazê-lo,
noto que o incidente não comporta conhecimento.
O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do
pedido de uniformização de interpretação de lei federal:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por
Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal. (grifei)
Como se observa, os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, seja no âmbito regional,
seja na seara nacional, somente são cabíveis para discussão de questão de direito material, o
que equivale dizer que questões processuais não podem ser objeto desses incidentes.
No mesmo sentido é o artigo 12, §1º do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU) - Resolução CJF nº 586-2019, bem
como o disposto no artigo 30, I do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (RITR3ªR) -
Resolução CJF3R nº 3/2016, alterada pela Resolução CJF3R nº 30/2017.
Dito isso, cumpre anotar que a matéria em exame tem natureza nitidamente processual,
atraindo a incidência do enunciado de súmula n. 43 da TNU, cujo enunciado está assim
redigido:
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (d.n.).
Ora, o suscitante alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 492, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e disserta acerca dos elementos necessários à sentença, para ao final
requerer a declaração de nulidade do decisum com base em interpretação divergente exarada
pela 10ª Turma Recursal de São Paulo.
Fica evidente, portanto, que a questão trazida à análise deste colegiado não versa sobre direito
material – no caso o benefício previdenciário de aposentadoria ou a própria tese de reafirmação
da DER, mas sim sobre a higidez da sentença sob a ótica prevista na legislação processual,
mais precisamente se o ato judicial observa as vedações previstas no artigo 492 do Código de
Processo Civil.
Por todo o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização regional de
interpretação de lei federal interposto pela parte ré.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA
PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA
MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA
CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, §
1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
não conhecer do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto
pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA