Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002570-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃOCUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO E DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente,não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família(art. 20,capute § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
limitação física apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que a apuração de eventual presença
e grau de incapacidade laborativa depende, em regra, de avaliação com profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial por
profissional médico.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002570-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA DOS SANTOS CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002570-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA DOS SANTOS CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, a partir do requerimento
administrativo (7/3/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício pleiteado, a partir
do requerimento administrativo, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela, o INSS, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que não houve
avaliação médico pericial da parte autora e, no mérito, requerendo a integral reforma da
sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, com o reconhecimento
da nulidade da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002570-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA DOS SANTOS CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,incisoV,
da Constituição Federal, e regulamentado pelosarts.20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presençacumulativa dedois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art.
20,caput,daLei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas(art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto
dedeclaração parcial de inconstitucionalidade,pela qual firmou o Supremo Tribunal Federalque
“sob o ângulo da regra geral, deveprevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados”sendo que “Em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais”(STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensalper
capitapara “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença de procedência do pedido com base, apenas, no estudo
social produzido nos autos sob Id. 130975764, p. 43-44, subscrito pelo assistente social
designado para avaliar as condições socioeconômicas da parte autora.
A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica,
sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos
464 e 465 do Código de Processo Civil).
O exame pericial deixou de ser realizado nos autos sob o argumento de que a comprovação de
tratar-se de “pessoa portadora de deficiência” teria sido demonstrado pelo estudo social.
Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do
NCPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação
de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se
possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho".
In casu, contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário
que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa, há de se observar o disposto no
artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de
exame médico-pericial.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a
apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a
realização de nova perícia médica, por profissional médico habilitado para tanto.
Nesse sentido, o entendimento prevalente desta 8ª Turma, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE
NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO
DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO
POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial
elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para
diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de
médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais
condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no
presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
(TRF3, Oitava Turma, ApelRemNec 5147651-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, j. 30/9/2020, Intimação via sistema DATA: 2/10/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, acolheu a preliminar e deu provimento ao
recurso do INSS, para anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para realização
de perícia médica a cargo de profissional da área de medicina.
II - Alega, que laudo pericial realizado por fisioterapeuta é válido, não existindo irregularidades
ou vícios na sentença de Primeiro Grau, devendo ser mantida na íntegra.
III - Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária,
em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente.
IV - Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos, a anulação
da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
V - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo improvido.
(TRF3, Oitava Turma, Ap 0025267-08.2012.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA
MARANGONI, j. 26/5/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 6/6/2014)
Da mesma forma, conquanto já realizado estudo social para avaliação das condições
financeiras da parte autora, sobreveio mudança significativa no quadro fático, com o registro de
que a genitora da autora, Valdomira Cristaldo dos Santos, com quem reside e é responsável
pela renda familiar, recebe, além de benefício de aposentadoria, pensão por morte
previdenciária, pelo que faz-se necessária a reavaliação do quadro fático, com a produção de
novo estudo social para aferir as condições atuais do núcleo familiar da autora.
Posto isso, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para o regular processamento do feito, com a realização de exame médico
pericial e repetição da produção de estudo social.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃOCUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO E DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente,não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família(art. 20,capute § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
limitação física apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que a apuração de eventual
presença e grau de incapacidade laborativa depende, em regra, de avaliação com profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial
por profissional médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
