Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021222-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU
VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Embu das Artes e ajuizou a ação principal na capital do
Estado - São Paulo (6ª. Vara Federal Previdenciária).
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
4. A agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio,
no caso dos autos, Osasco, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-
Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021222-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021222-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a incompetência do Juízo (6ª. Vara Federal
Previdenciária) e determinou a remessa à Subseção Judiciária de Osasco/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, a aplicação do artigo 109, parágrafo 3º., da CF/88, bem como
da Súmula 689 do C. STF. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o processamento e o julgamento da
ação pelo R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021222-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a incompetência do Juízo (6ª. Vara Federal Previdenciária) e
determinou a remessa à Subseção Judiciária de Osasco/SP.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando o PJE originário, verifico que o agravante reside no Município de Embu das Artes e
ajuizou a ação principal na capital do Estado - São Paulo (6ª. Vara Federal Previdenciária).
Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o
segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro:
Súmula 689: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Neste passo, a agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu
domicílio, no caso dos autos, Osasco, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo
Estado-Membro (São Paulo).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE
PROCESSO EM UMA DAS VARAS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO. OPÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 689, DO STF. 1. A Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, dispõe
que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do
seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. Com efeito, a competência,
no âmbito da Justiça Federal, é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária
em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo
Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento
provido.” (Tipo Acórdão Número 0002928-40.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 576704 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 20/09/2016 Data
da publicação 28/09/2016 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
.FONTE_REPUBLICACAO).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU
VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Embu das Artes e ajuizou a ação principal na capital do
Estado - São Paulo (6ª. Vara Federal Previdenciária).
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
4. A agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio,
no caso dos autos, Osasco, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-
Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
