Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001176-21.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA APENAS APÓS A
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de incompetência. O art. 87 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença (atual art. 43), prescrevia: “determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia”.
2 - O fato de a municipalidade do domicilio do demandante, Figueirão/MS, passar a fazer parte de
comarca diversa (Camapuã/MS) daquela do momento da propositura da ação (Costa Rica/MS)
envolve alteração de competência relativa (critério territorial). Ocorreu, portanto, a perpetuação da
competência desta última comarca, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
3 - Aliás, para que não restem dúvidas, a Lei Estadual nº 4.648/2015 em sua epígrafe anuncia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que “modifica os Anexos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para vincular o Município de
Figueirão à competência territorial da comarca de Camapuã”.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - O objeto dos autos se restringe a saber se o autor, no momento da apresentação do
requerimento administrativo de NB: 537.490.198-0, em 24.09.2009 (ID 100179, p. 04), já estava
incapacitado para o labor. Assim, faria jus, desde então, a auxílio-doença até a data da sua
efetiva implantação na via administrativa (16.01.2012 - ID 100179, p. 05)
12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de
fevereiro de 2015 (ID 100173, p. 01-10), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três)
anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: sequela de fratura de mão direita com amputação de
dedos - CID T922 e S682. As lesões são decorrentes de acidente ocorrido em 1991.Manteve-se
ativo até 2011, quando passou a ter dificuldades em trabalhar devido a dores nos braços.Há
incapacidade definitiva para o trabalho de motorista, considerando a idade e lesões
apresentadas, bem como seu agravamento ao longo dos anos.Comprova-se a incapacidade
somente a partir de 16/01/2012, data de concessão de auxílio-doença pela autarquia ré”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Não reconhecida a incapacidade do autor antes da implantação administrativa do seu auxílio-
doença, em 16.01.2012 (NB: 549.640.393-4 - ID 100179, p. 05), improcede qualquer pleito de
atrasados.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001176-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRINEU GONCALVES MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001176-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRINEU GONCALVES MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRINEU GONÇALVES MEDEIROS, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando pagamento de
atrasados de auxílio-doença, relativamente a período que antecedeu a concessão administrativa
da benesse.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100209).
Em razões recursais de apelação, o autor pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença,
em virtude da incompetência absoluta do Juízo a quo para o julgamento do feito. No mérito,
sustenta que estava incapacitado para o labor, no momento da apresentação de requerimento
administrativo de NB: 537.490.198-0, que se deu em 24.09.2009, fazendo jus aos atrasados de
auxílio-doença desde então, até a sua efetiva implantação na via administrativa (ID 100161).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001176-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRINEU GONCALVES MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, afasto a preliminar de incompetência.
O art. 87 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença (atual art. 43), prescrevia:
“determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
Por outro lado, o fato de a municipalidade do domicilio do demandante, Figueirão/MS, passar a
fazer parte de comarca diversa (Camapuã/MS) daquela do momento da propositura da ação
(Costa Rica/MS) envolve alteração de competência relativa (critério territorial). Ocorreu, portanto,
a perpetuação da competência desta última comarca, não havendo que se falar em qualquer
nulidade.
Aliás, para que não restem dúvidas, a Lei Estadual nº 4.648/2015 em sua epígrafe anuncia que
“modifica os Anexos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para vincular o Município de
Figueirão à competência territorial da comarca de Camapuã” (grifos nossos).
Passo ao exame do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O objeto dos autos se restringe a saber se o autor, no momento da apresentação do
requerimento administrativo de NB: 537.490.198-0, em 24.09.2009 (ID 100179, p. 04), já estava
incapacitado para o labor. Assim, faria jus, desde então, a auxílio-doença até a data da sua
implantação na via administrativa (16.01.2012 - ID 100179, p. 05)
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de
fevereiro de 2015 (ID 100173, p. 01-10), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três)
anos, consignou o seguinte:
“Diagnóstico: sequela de fratura de mão direita com amputação de dedos - CID T922 e S682.
As lesões são decorrentes de acidente ocorrido em 1991.
Manteve-se ativo até 2011, quando passou a ter dificuldades em trabalhar devido a dores nos
braços.
Há incapacidade definitiva para o trabalho de motorista, considerando a idade e lesões
apresentadas, bem como seu agravamento ao longo dos anos.
Comprova-se a incapacidade somente a partir de 16/01/2012, data de concessão de auxílio-
doença pela autarquia ré”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade do autor antes da implantação administrativa do seu auxílio-
doença, em 16.01.2012 (NB: 549.640.393-4 - ID 100179, p. 05), improcede qualquer pleito de
atrasados.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA APENAS APÓS A
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de incompetência. O art. 87 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença (atual art. 43), prescrevia: “determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia”.
2 - O fato de a municipalidade do domicilio do demandante, Figueirão/MS, passar a fazer parte de
comarca diversa (Camapuã/MS) daquela do momento da propositura da ação (Costa Rica/MS)
envolve alteração de competência relativa (critério territorial). Ocorreu, portanto, a perpetuação da
competência desta última comarca, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
3 - Aliás, para que não restem dúvidas, a Lei Estadual nº 4.648/2015 em sua epígrafe anuncia
que “modifica os Anexos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para vincular o Município de
Figueirão à competência territorial da comarca de Camapuã”.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - O objeto dos autos se restringe a saber se o autor, no momento da apresentação do
requerimento administrativo de NB: 537.490.198-0, em 24.09.2009 (ID 100179, p. 04), já estava
incapacitado para o labor. Assim, faria jus, desde então, a auxílio-doença até a data da sua
efetiva implantação na via administrativa (16.01.2012 - ID 100179, p. 05)
12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de
fevereiro de 2015 (ID 100173, p. 01-10), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três)
anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: sequela de fratura de mão direita com amputação de
dedos - CID T922 e S682. As lesões são decorrentes de acidente ocorrido em 1991.Manteve-se
ativo até 2011, quando passou a ter dificuldades em trabalhar devido a dores nos braços.Há
incapacidade definitiva para o trabalho de motorista, considerando a idade e lesões
apresentadas, bem como seu agravamento ao longo dos anos.Comprova-se a incapacidade
somente a partir de 16/01/2012, data de concessão de auxílio-doença pela autarquia ré”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Não reconhecida a incapacidade do autor antes da implantação administrativa do seu auxílio-
doença, em 16.01.2012 (NB: 549.640.393-4 - ID 100179, p. 05), improcede qualquer pleito de
atrasados.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
