Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001338-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL -
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada
moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, conforme
relatado na inicial e no laudo pericial.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho
competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação da autarquia prejudicada. Autos remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001338-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
APELAÇÃO (198) Nº 5001338-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente em parte pedido em ação previdenciária para condenar
a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento
administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas
de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do
benefício.
O benefício foi implantado pelo réu.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado a partir da juntada
do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001338-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
O autor, nascido em 22.05.1969, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Entretanto, verifica-se que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a
acidente do trabalho, conforme relatado na inicial, bem como as respostas aos quesitos do juiz
nºs 4 e 5, no laudo pericial.
A matéria versada, portanto, refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de
trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto
no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(grifei)
Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria,
sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer
seja para a concessão ou revisão.
A propósito, trago à colação as jurisprudências que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZ FEDERAL E
ESTADUAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO
HAMBURGO/RS.
1. As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício,
competem à Justiça Estadual Comum. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; 3ª Seção; AGRCC 30902; Relatora Min Laurita Vaz; DJU de 22/042003, pág.
194).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.A doença profissional e a doença do trabalho estão
compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a
competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da
Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.(STJ; CC 36109; 2ª Seção; Relator Ministro Castro Filho;
DJU de 03/02/2003, pág. 261).
Transcrevo ainda, julgado da Excelsa Corte, por meio do qual se dirimiu eventuais discussões
acerca do tema:
COMPETÊNCIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
JUSTIÇA COMUM.- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de
ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido
de que a competência para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na
parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o
pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que ao deixa de ser relativa a acidente
dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(STF; 1ª T.; RE nº 351528/SP;
Relator Min. Moreira Alves; DJU de 31/10/2002, pág. 032)
Assim sendo, ante a manifesta incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, restando
prejudicado o exame, por esta Corte,da apelação da autarquia, dando-se baixa na Distribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL -
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada
moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, conforme
relatado na inicial e no laudo pericial.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho
competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação da autarquia prejudicada. Autos remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ante a manifesta incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso,
determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, restando
prejudicado o exame, por esta Corte, da apelação da autarquia., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
