Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028377-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.I -
Aalegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho,
consoante relatado no laudo pericial.
II - Consta do CNIS a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho.
III - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.
IV- Apelação do INSSprejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ante a incompetência deste Tribunal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028377-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON ARCHANGELO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028377-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON ARCHANGELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação
(12.08.2016), convertido em aposentadoria por invalidez acidente do trabalho, a partir do laudo
pericial (30.01.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo
IPCA e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidaçãodesentença.
Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo réu conforme informações noCNIS.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela de urgência, ante
o perigo de irreversibilidadedos efeitos da decisão. No mérito, aduz não restarem preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, que os
juros e correção monetária sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a
redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028377-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON ARCHANGELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Verifica-se, no caso em tela, que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro
relacionado a acidente do trabalho, consoante relatado no laudo pericial, bem como dos auxílios-
doença recebidos por acidente do trabalho, conforme dados no CNIS, que também informa a
concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.
A matéria versada, portanto, refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de
trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto
no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(grifei)
Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria,
sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer
seja para a concessão ou revisão.
A propósito, trago à colação as jurisprudências que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZ FEDERAL E
ESTADUAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO
HAMBURGO/RS.
1. As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício,
competem à Justiça Estadual Comum. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; 3ª Seção; AGRCC 30902; Relatora Min Laurita Vaz; DJU de 22/042003, pág. 194).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do
trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem
sido reconhecida em favor da justiça estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ; CC 36109; 2ª Seção; Relator Ministro Castro Filho; DJU de 03/02/2003, pág. 261).
Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte, por meio do qual se dirimiu eventuais discussões
acerca do tema:
COMPETÊNCIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
JUSTIÇA COMUM.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas
(assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a
competência para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do
inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de
reajuste desse benefício que é objeto de causa que ao deixa de ser relativa a acidente dessa
natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(STF; 1ª T.; RE nº 351528/SP; Relator Min. Moreira Alves; DJU de 31/10/2002, pág. 032)
Assim sendo, ante a manifesta incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando
prejudicado o exame, por esta Corte,da apelação do INSS, dando-se baixa na Distribuição.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.I -
Aalegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho,
consoante relatado no laudo pericial.
II - Consta do CNIS a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho.
III - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.
IV- Apelação do INSSprejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ante a incompetência deste Tribunal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS
e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
