
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007915-49.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA GOMES NASCIMENTO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a incorporação de 50% do auxílio-acidente recebido por seu cônjuge falecido ao valor da pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 152/153-verso julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 157/162, a parte autora pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pedido inicial. Alega que possui direito adquirido à "incorporação de metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão" e que "o fato gerador do direito à incorporação não é a morte e sim o acidente de trabalho com consequente sequela". Sustenta, ainda, que "a cassação da incorporação de metade do auxílio-acidente, como se deu, em razão do entendimento de que a lei posterior revogou tal direito, implica em desequilíbrio no binômio contribuição-prestação e, consequentemente, enriquecimento ilícito da Previdência".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, a autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 17/11/2004.
Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido de forma cumulada com os proventos de aposentadoria especial, esta concedida em 17/09/1992. Apresentou os documentos constantes de fls. 13/21 e 91/124.
Sustenta que, conforme previsão do artigo 86, §4º, da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação de metade do valor correspondente ao referido auxílio na pensão por morte de sua titularidade.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 17/11/2004 (DIB - fl. 16), encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Na ocasião, no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente, os atinentes a pensões por morte, senão vejamos:
Portanto, o pedido de incorporação não procede.
Registre-se, por oportuno que também não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, in verbis:
Isto porque o de cujus, conforme informações trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados, recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria especial de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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