Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004127-59.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM
LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora,
mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.
02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante
para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada
aos autos, não se afigura idônea para tal fim.
03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a
emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não
implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não
elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.
04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à
propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve
acarretar o indeferimento da petição inicial.
05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional
tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente
para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999 MS,
Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento:
25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv
00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data
de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/06/2019.
06. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004127-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004127-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Vania Tereza Carlos contra sentença, proferida no bojo
desta ação ordinária, que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/15, e declarou
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15.
Consta da inicial que a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por
danos morais, foi movida pela recorrente em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais (INEP) e Centro Universitário Anhanguera de Santo André, mantida por
Anhanguera Educacional Participações S.A., objetivando provimento jurisdicional destinado a
determinar a colação de grau da parte autora, com a consequente conclusão do curso de
bacharel em direito, no ano de 2018.2, e a expedição do diploma, condenando-se as rés,
solidariamente, ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00, além do
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (ID 126931929). Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, negado o
provimento (ID 126932034). Nesta ocasião, o juízo a quo considerou que a nota fiscal, juntada
aos autos, não se presta à comprovação do endereço e determinou que a requerente comprove
o endereço informado na inicial, mediante a apresentação de documento atual e idôneo, “v.g.,
conta de água, luz, gás etc” (ID 126932034).
Ainda, a autora agravou de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (AI
5023786-02.2019.4.03.0000).
Regularmente intimada para comprovar o endereço atualizado e idôneo, a parte autora não
providenciou a sua juntada.
Nesse contexto, os autos foram conclusos ao juízo sentenciante que indeferiu a petição inicial,
com fundamento no art. 321 do CPC/15, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I do CPC/15, “ante a irregularidade da petição inicial e o não
cumprimento, no prazo determinado, das providências necessárias para o seu saneamento,
inviável o processamento da demanda, bem como adentrar, mesmo que minimamente, ao
mérito”. Sem condenação em honorários., “uma vez incompleta a relação processual”.
O agravo foi julgado prejudicado em decorrência da superveniência de prolação de sentença.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados na origem (ID 126932039).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, ao
fundamento de que “regularmente intimada, a autora esclareceu o seu atual domicílio, qual seja
nesta comarca de Santo André”, acrescentando que: “em cumprimento ao artigo 319 do Código
de Processo Civil, a autora expressou todos os requisitos da petição inicial”.
Alega que o recurso de agravo “encontra-se pendente de julgamento, o que por si só, não é
motivo cabível para a extinção do feito diante da alegada ausência de comprovação de
residência na presente comarca”.
Requer a anulação da r. sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para o que
se dê prosseguimento no feito, com o recebimento da inicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004127-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora,
mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante determinou a intimação da
demandante para comprovação do endereço apontado na exordial, pelo motivo de que a nota
fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.
De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a
emenda da inicial.
No entanto, é certo que o legislador infraconstitucional não especificou, no rol dos requisitos
indispensáveis à propositura da demanda, o comprovante de endereço.
A propósito, confira-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Sendo assim, a ausência do comprovante de endereço não deve acarretar o indeferimento da
inicial, sob pena do julgador adentrar na esfera de competência de outro Poder, valendo-se de
atribuições legislativas, que não lhe são permitidas, em clara violação ao princípio da separação
dos poderes.
Além disso, o legislador previu hipótese em que, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu. Vejamos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso II, for possível a citação do réu.”
No presente caso, o endereço apontado na exordial, notadamente no documento relativo à
declaração de pobreza (ID 126931921) corresponde àquele destacado na nota fiscal (ID
126932032), sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 319, §2º do CPC/15.
Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem
se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente
para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se
verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Confiram-se
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. - A necessária
apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do
art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo
diploma legal - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para
preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros
os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do
postulante documento indispensável à propositura da demanda - Considerando que os
preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente
no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma
das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 -
Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao
processo. -Apelação da parte autora provida.”
(TRF-3 - ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil apenas exige, na
petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante
de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Precedente da Corte. 2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante,
muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre
se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo assim, observa-se
que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento
administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da autora consta
vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49), destarte havendo
indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município. 4. Desta forma, deve ser
afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença. 5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do
artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial,
impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim
de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 6. Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do
feito.”
(TRF-3 - ApCiv: 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019)
Alinham-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É
descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de
comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente
qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali
inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal
documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem
observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o
autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em
questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu
endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não
possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.”
(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. Conforme estabelecido no artigo
319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor
como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de
residência/domicílio. 3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na
petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados
fornecidos. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular
prosseguimento do feito.”
(TRF-2 - AC: 00793389220164025101 RJ 0079338-92.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE
SCHREIBER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
“PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM
LEI. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara
do Único Ofício de Mata Grande/AL, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC/1973), porque não foi anexado o comprovante de
residência dos demandantes. Os apelantes alegam: 1) o processo tramitou por cerca de 5
(cinco) anos na Comarca de Canapi/AL, que restou desativada; 2) em face dessa desativação,
seu feito foi transferido para a Comarca de Mata Grande/AL; 3) o entendimento do juízo a quo
vai de encontro ao disposto pela Emenda Constitucional nº 45/2005, que garante ao
jurisdicionado a razoável duração do processo. 2. A ausência de apresentação de comprovante
de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir
documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação. 3. O comprovante de
endereço não figura dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que
a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. 4. Apelação provida, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, prosseguindo-se com a
tramitação do processo.”
(TRF-5 - AC: 05001873920098020022, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado,
Data de Julgamento: 02/08/2020, 1º Turma)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para prosseguimento da tramitação do feito, com o recebimento da petição
inicial.
É COMO VOTO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004127-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
Assiste razão à apelante.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil assim dispõem:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.”
Da análise dos dispositivos acima, denota-se que a petição inicial deverá indicar o domicílio e
residência das partes, não havendo qualquer menção à necessidade de juntada de
comprovante de endereço, devendo, por tais razões, ser reformada a r. sentença recorrida.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO
INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das
partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, AG 5015127-04.2019.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma, j. 16/04/2020, p. 24/04/2020)
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM
LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte
autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.
02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da
demandante para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a
nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.
03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a
emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não
implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não
elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.
04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à
propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve
acarretar o indeferimento da petição inicial.
05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional
tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é
suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-
se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999
MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento:
25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv
00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/06/2019.
06. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA