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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. TRF3. 5000483-37.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000483-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000483-37.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e
283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
3. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000483-37.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL FRANCISCA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL FRANCISCA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, I, e 295, I, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em
honorários advocatícios.
A parte autora apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do
direito de ação. No mérito, sustenta que os documentos juntados são suficientes para a
concessão do benefício, requerendo a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL FRANCISCA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de nulidade confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
No caso, observo que, devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos
autos início de prova material acerca de seu labor rural pelo prazo de carência necessário e os
extratos do CNIS do marido, a autora manifestou-se no sentido de que não apresentaria tais
documentos, tendo em vista que “o INSS não fornece documento de pessoas falecidas”.
Em que pese a insatisfação da autora com a sentença, há de se reconhecer que ela está em
conformidade com o Código de Processo Civil:
"Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(...)"

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Considerandoque não houve emenda à petição inicial, tal qual ordenado pelo juízo a quo, é
derigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e
283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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