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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO V...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao contraditório e à ampla defesa. II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendo R$13.213,92 a quantia devida à parte autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios. IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o cálculo até dezembro de 2016. V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes. VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo. VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais). X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026852-24.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a
exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no
cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos
artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao
contraditório e à ampla defesa.
II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo
atraso no cumprimento da ordem judicial.
III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no
valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendoR$13.213,92 a quantia devida à parte
autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de
sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo
R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como
de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o
cálculo até dezembro de 2016.
V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à
administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma
vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o
cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa
cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa
diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada
na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como
forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte contrária.
VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz
coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a
fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa
diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026852-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N

AGRAVADO: JOANA DARC RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026852-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: JOANA DARC RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, "tornando devida a quantia de
R$ 37.339,65 (trinta e sete mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos),
correspondente a soma do principal mais 16 (dezesseis) dia multa".
A autarquia sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez

que a "parte autora incluía valores na execução referente a multa de astreintes sem juntar
eventual título que lhe legitimaria". No mérito, alega não haver valores a título de astreintes
passíveis de execução. Argumenta que os documentos juntados demonstram que não houve
inércia ou má-fé no cumprimento da ordem judicial, bem como que a demora na implantação do
benefício previdenciário deferido judicialmente ocorreu porque a sentença não continha a súmula
de julgamento, com todas as informações necessárias, nos termos do Provimento Conjunto 69/06
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, com as alterações posteriores (71/06 e 144/2011).
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026852-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: JOANA DARC RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente,
ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no
cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos
artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao
contraditório e à ampla defesa.
No mérito, a agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária
pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
Na ação de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao
pagamento da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (18.11.2014),
acrescidas as parcelas vencidas de juros e correção monetária, observada a prescrição
quinquenal, bem como a arcar com os honorários de sucumbência, fixados em 10% das parcelas
vencidas até a sentença.
Não havendo recursos voluntários, a sentença transitou em julgado em 11.01.2016.
Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no
valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendoR$13.213,92 a quantia devida à parte
autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de
sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo
R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como
de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o
cálculo até dezembro de 2016.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015, a autarquia impugnou a execução, alegando a

inépcia da inicial, porque a parte autora não juntou cópia das decisões que fixaram a multa pelo
atraso no cumprimento da determinação judicial.
Com a manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a agravada juntou cópia
das decisões que fixaram a multa e dos demais documentos pertinentes.
Intimado para se manifestar nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, o INSS reiterou as
razões da impugnação ao cumprimento de sentença e, caso o juízo a quo considerasse a juntada
dos documentos como aditamento da inicial, requereu a intimação para apresentar nova
impugnação, sobrevindo a decisão objeto deste recurso.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprova a implantação da
aposentadoria por idade NB 174.480.605-2 em 03.06.2016, com DIB em 18.11.2014.
Sobre o cabimento da multa, o juízo a quo fundamentou a decisão recorrida nos seguintes
termos:
Assim como, transitada e julgada a referida sentença, expediu-se nos autos principais oficio
determinado a implantação do benéfico no prazo de 30 (trinta) dias (fls.318), o que não foi
cumprido pela executada, sobrevindo a decisão de páginas 325 (autos principais) que por sua
fez, reiterou a determinação de implantação do benefício, no prazo de 10(dez) dias úteis a contar
da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobreveio ainda naqueles autos justificativa apresentada pelo ora executado, responsabilizando o
atraso na implantação do beneficio por ausência de recolhimento de contribuiçãos em
determinados períodos. No entanto tal justificativa foi afastada por decisão, que inclusive reiterou
a determinação de implantação do benéfico no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de
responsabilidade criminal, elevando a multa diária fixada anteriormente para R$2.000,00 (dois
mil), a partir da data de
31/05/2016 (cf.fls.343 autos principais).
Nessa senda, não prospera alegação do executado de inexistência de título judicial que
fundamente a aplicação da multa, pois é indiscutível que houve às fls. 325 a determinação de
implantação do benéfico no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00, que posterior ao dia 31/05/2016 foi majorada para R$ 2.000,00.
E levando-se em conta que a intimação do executado desta decisão ocorreu em 02 de maio de
2016 (cf. AR de fls.78 e oficio de fls.104), o prazo para implantar o benefício sem multa era até o
dia 16 de maio de 2016, e o benefício só foi efetivamente implantado em 02 de junho de 2016.
Portanto, houve 13 (treze) dias de atraso no cumprimento da determinação judicial que fixou
multa diária em R$1.000,0 (mil reais) e 3 (três) dia de atraso no cumprimento da decisão que
fixou multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazendo jus a exequente ao recebimento de R$
19.000,00 (dezenove mil) a título de astreintes.
Transcrevo o teor da decisões proferidas às fls. 325 e 343 da ação principal (Proc. 0000034-
05.2015.8.26.0210), publicadas na imprensa oficial em 28.04.2016 e 15.06.2016,
respectivamente:
Vistos.
Fls. 324:
É do feito que após o trânsito em julgado da sentença de fls. 304/307, que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade à autora, foi expedido ofício para a implantação do benefício,
que deveria se dar no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 318).
Aos 12 de fevereiro de 2016 a Requerida tomou pleno conhecimento da determinação judicial,
como faz prova o AR encartado a fl. 322, sendo que passados mais de 60 (sessenta) dias, não
deu qualquer cumprimento.
Assim, reitere-se o ofício com cópia às fls. 318, para a implantação do benefício, no prazo de 10

(dez) dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a insistência em descumprir esta decisão judicial implicará na aplicação de multa
diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), consoante previsão do art. 537 do Novo Código de Processo Civil, pois não se pode perder
de vista o fato de que, para além do seu caráter pedagógico, a fixação de multa diária pretende
evitar a desmoralização da própria antecipação de tutela. Oportunamente, a multa será revertida
ao autor ou a quem de direito na sua falta.
Afinal, salvaguardar um direito que não logra ser concretizado é mister absolutamente inócuo,
capaz de atentar contra a própria credibilidade da atividade jurisdicional.
INT. Cumpra-se com urgência.

Vistos.
Fls. 336/337: De acordo com o ofício emanado pela Agência da Previdência Social de
Atendimento das Demandas Judiciais de São José do Rio Preto SP não fora possível, até a
presente data, a implantação do benefício previdenciário (aposentadoria por idade urbana), pois
teria sido constatada ausência de recolhimento das contribuições dos meses 11/1996, 01/1997,
02/1997, 05/1997, 10/1997, 01/1998, 02/1998, 07/1998, 10/1998, 04/1999, 10/1999, 01/2011 e
01/2012.
Ocorre que, as aludidas declarações insertas no referido documento confeccionado pela Agência
Previdenciária se contrapõe às informações estampadas em outro documento oficial, a saber, o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, que identificou pormenorizadamente
as contribuições previdenciárias guerreadas.
E, ainda que assim não fosse, a questão resta inumada há tempos, pretendendo a Autarquia
Previdenciária revisar a matéria por via transversa, ocasionando a protelação do feito, que tramita
por longo tempo justamente pelas incessantes e indevidas impugnações e irresignações
apresentadas.
Não quisesse pagar o valor fixado a título de astreintes, bastava que cumprisse a decisão judicial
e ponto final.
Pois bem.
Vê-se que a Autarquia Previdenciária faz pouco caso da coisa julgada e pretende discutir, por
vias oblíquas, aquilo que não mais não se afigura rediscutir.
O processo judicial é instituto sério e como tal deve ser tratado.
Entretanto, a Autarquia Previdenciária não o trata com o respeito e seriedade que merece, pois
sabe ou deveria saber -, que a coisa julgada decorrente de uma decisão não pode ser aviltada
por uma decisão singular, tampouco pelo órgão que a proferiu, após a ocorrência de seu trânsito
em julgado (fl. 313).
A má-fé resta crassa e deve ser repelida, pois o processo se arrasta por culpa exclusiva da
Autarquia Previdenciária que insiste em descumprir decisões judiciais.
Intime-se o responsável pelo APSADJ São José do Rio Preto - Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais, para que proceda à implantação do benefício no prazo de
02 (dois) dias, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade
criminal.
Sem prejuízo, em face do exposto, elevo a multa diária fixada anteriormente para R$2.000,00
(dois mil reais), que passa a valer a partir de hoje, pois não foi dado cumprimento a determinação
anterior, e determino a serventia que extraia cópias das principais peças do processo e as
encaminhe ao Ministério Público Federal, diante da possibilidade de prática de crime de
prevaricação e desobediência e, ainda, improbidade administrativa, por parte dos administradores
públicos e representantes judiciais do INSS envolvidos na questão.

INT. Cumpra-se com urgência.
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora do documento de fls. 345, informando a
implantação do benefício à autora.

Conforme demonstra a consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, os autos foram remetidos à Procuradoria do INSS em 29.06.2016,
retornando em 27.07.2016.
Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração
pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a
autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento
da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma, forma dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015:
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da
proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no
cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa
julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou,
não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DEREDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp
1354776/SP, Proc. 2018/0222396-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO
AGRAVODEINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravodeinstrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa
ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja
cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial,
não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos
aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação demulta diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada. (TRF3, 2ª Turma, AI 5008040-65.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 08.07.2019).
No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor
da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para
R$100,00 (cem reais) e determinar às partes a apresentação de novos cálculos.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a
exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no
cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos
artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao
contraditório e à ampla defesa.
II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo
atraso no cumprimento da ordem judicial.
III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no
valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendoR$13.213,92 a quantia devida à parte
autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de
sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo
R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como

de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o
cálculo até dezembro de 2016.
V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à
administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma
vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o
cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa
cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa
diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada
na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como
forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da
parte contrária.
VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz
coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a
fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa
diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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