
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020878-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (9/11/2015), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, e requer a realização de complementação da perícia. No mérito, sustenta a preexistência da doença do autor em relação ao seu ingresso no Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a DIB, os critérios de incidência de juros e de correção monetária e os honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a apresentação de quesitos complementares.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 18/11/2016, atestou que o autor, nascido em 1973, tratorista, estava parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequela de poliomielite e outros transtornos articulares (f. 49/61).
Esclareceu o perito que a doença surgiu na infância, com agravamento posterior, fixando a DII em janeiro de 2015 (f. 55).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 2/10/1989 a 10/1/1990; (ii) 1/6/1990 a 1/2/1991; (iii) 15/3/1993 a 22/7/1998; (iv) 7/12/1999 a 31/12/1999; (v) 1/9/2001 a 6/10/2001; (vi) 1/2/2013 a 24/2/2015; (vii) 2/7/2015 a 22/9/2015. Além disso, percebeu auxílio-doença de 2/10/2015 a 31/3/2016 (f. 36).
Cabe destacar que, muito embora o perito tenha apontado o início da doença na infância, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença adquirida da parte autora, embora tenha sido referida como despontada aos quatro anos de idade, não o impediu de exercer atividades laborais como rurícola, a partir de 1989, consoante registros no CNIS, até a superveniência da incapacidade parcial e permanente ora apontada.
Nesse passo, concluiu-se que a doença do autor sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, desde seu último vínculo trabalhista, aplicando-se, pois, o parágrafo único do artigo 59 da lei 8.213/1991.
Portanto, não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da concessão do benefício, pois, consoante se extrai dos elementos de prova apresentados, a doença diagnosticada sofreu progressão após anos de atividade laborativa, legitimando a concessão do benefício, a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados (g.n.):
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
Quanto ao termo inicial, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Nesse passo, tendo em vista que a parte autora recebeu o auxílio doença NB 612.085.140-6 no período de 2/10/2015 a 31/3/2016, em razão das mesmas doenças apontadas na perícia judicial, o termo inicial fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido benefício, por estar em consonância com os limites do pedido inicial, os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB na data da cessação administrativa e ajustar os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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