D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do recurso de apelação do requerente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 10/04/2018 12:19:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006970-55.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 181/187, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral absoluta. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 189/191, estes foram rejeitados (fls. 193/195).
Em razões recursais de fls. 206/242, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, ou ainda, a concessão de auxílio-acidente.
Contrarrazões do INSS, às fls. 247/252.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico que o pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razões pelas quais não conheço do apelo da requerente nesta parte.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de agosto de 2008 (fls. 131/140), consignou:
"O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico tardio de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo ao nível da metacarpo falanteana e amputação do 3º ao 5º amputação ao nível da interfalangeana distal, devido a acidente com fogos de artificio, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação importante da limitação dos quirodáctilos da mão esquerda (dominante), determinando prejuízo para as funções básicas e específicas. Lembro que o acidente ocorreu em 01/01/1995 e posteriormente exerceu atividades laborativas na função de Zelador, atualmente encontra-se adaptado, porém apresenta redução de sua capacidade laborativa ou seja incapacidade parcial e permanente" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Com efeito, consoante o laudo pericial, o autor continuou trabalhando, após o acidente que sofreu, na função de "zelador", logo não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, os quais, repisa-se, exigem que o impedimento para o labor seja total.
Aliás, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada pelo próprio demandante às fls. 26/33, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que este desempenhou em várias oportunidades tal atividade laboral após o infortúnio, sendo certo que até hoje a desenvolve, junto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO CAPIVARI, tendo o vínculo se iniciado em 10/02/2014.
Por derradeiro, como bem destacou a magistrada a quo, "na presente situação, pelo resultado da perícia verifica-se que o autor não teria direito ao auxílio-doença, mas ao auxílio-acidente. Isso porque a perícia é clara no sentido de que há redução da capacidade funcional do autor em decorrência do acidente pessoal que lhe ocasionou limitação funcional parcial e permanente" (fl. 185). Cabe ao requerente, no entanto, promover outra demanda a fim de alcançar tal beneplácito e não, como dito supra, pleiteá-lo nestes autos, em clara afronta ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso de apelação do requerente e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 10/04/2018 12:19:53 |