Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000963-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SINAIS ANTIGOS DE PATOLOGIA INCAPACITANTE.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de auxílio-acidente, não fez
parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não
conhecido seu apelo nesta parte.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 01º de agosto de 2017, quando a demandante possuía 61
(sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Ao avaliar a autora foi constatado que
possui importante diminuição da acuidade visual decorrente de sequela por retinopatia diabética
proliferativa, tendo sido submetida a diversas terapias sem sucesso. Mal irreversível e sem nexo
causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que a autora é pessoa total e
permanentemente incapaz ao trabalho”. Por fim, fixou o início do impedimento em dezembro de
2016.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifica-se que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que ela promoveu seu primeiro recolhimento para a
Previdência, como contribuinte individual, em 13.07.2015 (relativo à competência 06/2015),
quando possuía quase 60 (sessenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de mal de caráter degenerativo (“retinopatia diabética”), que se
caracteriza justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o vistor oficial assinalou expressamente que o
diagnóstico da moléstia se deu em meados de 2015. E mais: em sede de perícia administrativa,
realizada em 29.12.2016, a própria requerente disse ao médico autárquico que “iniciou quadro de
diminuição da visão há 05 anos”, tendo apresentado, ainda naquela ocasião, exame, de
20.04.2014, o qual revelou “edema macular diabético no OE e focal no OD”.
15 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de
idade, na qualidade de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante,
denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLINDA RAMOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLINDA RAMOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLINDA RAMOS REIS, em ação ajuizada em face
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 101914500, p. 62-64).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente,
requer ao menos o deferimento de auxílio-acidente (ID 101914500, p. 67-75).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLINDA RAMOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, verifico que o pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de auxílio-
acidente, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide,
razão pela qual não conheço do seu apelo nesta parte.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 01º de agosto de 2017 (ID 101914500, p. 28-33), quando a
demandante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte:
“Ao avaliar a autora foi constatado que possui importante diminuição da acuidade visual
decorrente de sequela por retinopatia diabética proliferativa, tendo sido submetida a diversas
terapias sem sucesso. Mal irreversível e sem nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados, concluo que a autora é pessoa total e permanentemente
incapaz ao trabalho”.
Por fim, fixou a DII em dezembro de 2016.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifico que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 101914500, p. 51-52), dão conta que ela promoveu seu
primeiro recolhimento para a Previdência, como contribuinte individual, em 13.07.2015 (relativo
à competência 06/2015), quando possuía quase 60 (sessenta) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de mal de caráter degenerativo (“retinopatia diabética”), que se
caracteriza justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que o vistor oficial assinalou expressamente que o
diagnóstico da moléstia se deu em meados de 2015. E mais: em sede de perícia administrativa,
realizada em 29.12.2016, a própria requerente disse ao médico autárquico que “iniciou quadro
de diminuição da visão há 05 anos”, tendo apresentado, ainda naquela ocasião, exame (OCT -
Tomografia de Coerência Óptica), de 20.04.2014, o qual revelou “edema macular diabético no
OE e focal no OD” (ID 101914500, p. 49).
Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de
idade, na qualidade de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal
incapacitante de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da demandante e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto
no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 60
(SESSENTA) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SINAIS ANTIGOS DE PATOLOGIA
INCAPACITANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de auxílio-acidente, não fez
parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não
conhecido seu apelo nesta parte.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 01º de agosto de 2017, quando a demandante possuía 61
(sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Ao avaliar a autora foi constatado que
possui importante diminuição da acuidade visual decorrente de sequela por retinopatia diabética
proliferativa, tendo sido submetida a diversas terapias sem sucesso. Mal irreversível e sem
nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que a autora é pessoa total
e permanentemente incapaz ao trabalho”. Por fim, fixou o início do impedimento em dezembro
de 2016.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifica-se que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que ela promoveu seu primeiro recolhimento para
a Previdência, como contribuinte individual, em 13.07.2015 (relativo à competência 06/2015),
quando possuía quase 60 (sessenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de mal de caráter degenerativo (“retinopatia diabética”), que se
caracteriza justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o vistor oficial assinalou expressamente que o
diagnóstico da moléstia se deu em meados de 2015. E mais: em sede de perícia administrativa,
realizada em 29.12.2016, a própria requerente disse ao médico autárquico que “iniciou quadro
de diminuição da visão há 05 anos”, tendo apresentado, ainda naquela ocasião, exame, de
20.04.2014, o qual revelou “edema macular diabético no OE e focal no OD”.
15 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de
idade, na qualidade de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal
incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo da demandante e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
