
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006388-55.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILTA DE OLIVEIRA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte de sua titularidade, mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, por seu cônjuge falecido, no cálculo da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 46/48 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 52/54, a parte autora pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pedido inicial. Alega que a norma que determina a integração do auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria não teria sido observada pela Autarquia, de modo que a pensão por morte instituída em seu favor teria sido calculada de forma equivocada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, a autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 31/05/2005.
Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço, esta concedida em 06/04/1995. Apresentou os documentos constantes de fls. 10/16.
Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005 (DIB - fl. 14), encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Na ocasião, no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente, os atinentes a pensões por morte, senão vejamos:
Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, in verbis:
Isto porque o de cujus, conforme informações trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados, recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
Anote-se que a própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995 - fl. 23), autorizava a acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário - tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado [o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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