Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001960-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO TORNADA SEM EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO
RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ART. 42,
§2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, reconhece-se a tempestividade da
apelação do INSS. Compulsando-se os autos, se verifica o envio da intimação eletrônica via
Malote Digital à parte ré em 20.06.2017, quando a partir deste recibo se presume consumado o
ato em até 10 (dez) dias corridos (Parágrafo 1º do Art. 1º do Provimento nº 363/16 do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), ao qual sucede o prazo estabelecido no Art. 183 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil - CPC para apresentação de recurso. Tendo em vista que, segundo o
andamento processual eletrônico daquela E. Corte, deu-se o protocolo da petição recursal no dia
07.08.2017, de rigor conhecimento do apelo, tornando sem efeito a certidão que atestou o trânsito
em julgado da r. sentença.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 14 de dezembro de 2015, quando a demandante possuía 47 (quarenta e
sete) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: lúpus e transtorno depressivo recorrente em
episódio atual grave com sintomas psicóticos. CID M32.9 e F33.3. São doenças crônicas,
presentes há vários, sem que tenha ocorrido cura ao longo do tempo. Há invalidez definitiva para
o trabalho que possa prover o seu sustento. Início da invalidez em 27/02/2009, conforme perícia
do INSS”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 1871918, p. 03), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 11/2005 a 09/2006, 11/2006, de
09/2008 a 03/2009, e, por fim, em 05/2009.
13 - A despeito de o INSS alegar que a incapacidade da demandante é preexistente a seu
ingresso no RGPS em 2005, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado
nos autos, sobretudo das afirmações constantes do próprio apelo autárquico, que o impedimento
tenha surgido antes de 2009. Com efeito, em sua apelação, a autarquia atesta que foi concedido
auxílio-doença à autora “em 2009 porque houve agravamento da patologia, já que o simples fato
de ser possuidora de Lúpus não teria direito ao benefício, uma vez que se trata de preexistente”
(ID 1871918, p. 147).
14 - O caso dos autos se subsome especificamente às exceções previstas nos arts. 42, §2º e 59,
§1º, da Lei 8.213/91, como relata o INSS, ou seja, embora fosse portadora de patologia grave
antes do seu ingresso no RGPS, as manifestações clínicas incapacitantes somente surgiram a
partir de 2009, daí não há falar em preexistente do impedimento à sua filiação.
15 - Afastada a hipótese de que o impedimento é anterior a seu ingresso no RGPS, e em sendo
este de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 534.534.358-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (15.12.2012 - ID 1871918, p. 01), a autora efetivamente estava protegida pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001960-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA LOPES DE OLIVEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001960-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA LOPES DE OLIVEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUCIDALVA LOPES DE OLIVEIRA BUENO, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica administrativa, em
15.12.2012 (ID 1871918, p. 01). Fixou correção monetária segundo o IGPM-FGV e juros de
mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 1871918, p. 121-126).
Certificado a ocorrência de trânsito em julgado do decisum (ID 1871918, p. 141)
Não obstante, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença,
ao fundamento de que a incapacidade da demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS,
não fazendo jus nem a aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença. Em sede subsidiária,
requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 1871918, p. 146-150).
Sem contrarrazões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso, posto que
intempestivo, devendo o feito retornar à comarca de origem para o prosseguimento da fase
executória (ID’s 151373108, 151373112 e 151373115).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001960-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA LOPES DE OLIVEIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, reconheço ser
tempestiva a apelação do INSS.
Compulsando-se os autos, se verifica o envio da intimação eletrônica via Malote Digital à parte
ré em 20.06.2017 (ID 1871918, p. 138), quando a partir deste recibo se presume consumado o
ato em até 10 (dez) dias corridos (Parágrafo 1º do Art. 1º do Provimento nº 363/16 do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), ao qual sucede o prazo estabelecido no Art. 183
do Código de Processo Civil - CPC para apresentação de recurso.
Tendo em vista que, segundo o andamento processual eletrônico daquela E. Corte, deu-se o
protocolo da petição recursal no dia 07.08.2017, de rigor conhecimento do apelo, tornando sem
efeito a certidão que atestou o trânsito em julgado da r. sentença.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 14 de dezembro de 2015 (ID 1871918, p. 80-87), quando a demandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte:
“Diagnóstico: lúpus e transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave com sintomas
psicóticos. CID M32.9 e F33.3.
São doenças crônicas, presentes há vários, sem que tenha ocorrido cura ao longo do tempo.
Há invalidez definitiva para o trabalho que possa prover o seu sustento.
Início da invalidez em 27/02/2009, conforme perícia do INSS”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 1871918, p. 03), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 11/2005 a 09/2006, 11/2006,
de 09/2008 a 03/2009, e, por fim, em 05/2009.
A despeito de o INSS alegar que a incapacidade da demandante é preexistente a seu ingresso
no RGPS em 2005, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos
autos, sobretudo das afirmações constantes do próprio apelo autárquico, que o impedimento
tenha surgido antes de 2009.
Com efeito, em sua apelação, a autarquia atesta que foi concedido auxílio-doença à autora “em
2009 porque houve agravamento da patologia, já que o simples fato de ser possuidora de
Lúpus não teria direito ao benefício, uma vez que se trata de preexistente” (ID 1871918, p. 147).
Ora, o caso dos autos se subsome especificamente às exceções previstas nos arts. 42, §2º e
59, §1º, da Lei 8.213/91, como relata o INSS, ou seja, embora fosse portadora de patologia
grave antes do seu ingresso no RGPS, as manifestações clínicas incapacitantes somente
surgiram a partir de 2009, daí não há falar em preexistente do impedimento à sua filiação.
Afastada a hipótese de que o impedimento é anterior a seu ingresso no RGPS, e em sendo este
de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 534.534.358-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(15.12.2012 - ID 1871918, p. 01), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço da apelação do INSS para negar-lhe
provimento e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO TORNADA SEM EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO
RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ART.
42, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, reconhece-se a tempestividade da
apelação do INSS. Compulsando-se os autos, se verifica o envio da intimação eletrônica via
Malote Digital à parte ré em 20.06.2017, quando a partir deste recibo se presume consumado o
ato em até 10 (dez) dias corridos (Parágrafo 1º do Art. 1º do Provimento nº 363/16 do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), ao qual sucede o prazo estabelecido no Art. 183
do Código de Processo Civil - CPC para apresentação de recurso. Tendo em vista que,
segundo o andamento processual eletrônico daquela E. Corte, deu-se o protocolo da petição
recursal no dia 07.08.2017, de rigor conhecimento do apelo, tornando sem efeito a certidão que
atestou o trânsito em julgado da r. sentença.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 14 de dezembro de 2015, quando a demandante possuía 47 (quarenta e
sete) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: lúpus e transtorno depressivo recorrente em
episódio atual grave com sintomas psicóticos. CID M32.9 e F33.3. São doenças crônicas,
presentes há vários, sem que tenha ocorrido cura ao longo do tempo. Há invalidez definitiva
para o trabalho que possa prover o seu sustento. Início da invalidez em 27/02/2009, conforme
perícia do INSS”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 1871918, p. 03), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 11/2005 a 09/2006, 11/2006,
de 09/2008 a 03/2009, e, por fim, em 05/2009.
13 - A despeito de o INSS alegar que a incapacidade da demandante é preexistente a seu
ingresso no RGPS em 2005, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado
nos autos, sobretudo das afirmações constantes do próprio apelo autárquico, que o
impedimento tenha surgido antes de 2009. Com efeito, em sua apelação, a autarquia atesta que
foi concedido auxílio-doença à autora “em 2009 porque houve agravamento da patologia, já que
o simples fato de ser possuidora de Lúpus não teria direito ao benefício, uma vez que se trata
de preexistente” (ID 1871918, p. 147).
14 - O caso dos autos se subsome especificamente às exceções previstas nos arts. 42, §2º e
59, §1º, da Lei 8.213/91, como relata o INSS, ou seja, embora fosse portadora de patologia
grave antes do seu ingresso no RGPS, as manifestações clínicas incapacitantes somente
surgiram a partir de 2009, daí não há falar em preexistente do impedimento à sua filiação.
15 - Afastada a hipótese de que o impedimento é anterior a seu ingresso no RGPS, e em sendo
este de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 534.534.358-2), de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (15.12.2012 - ID 1871918, p. 01), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, conhecer da apelação do INSS para negar-
lhe provimento e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
