Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009926 / SP
0032024-47.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCURADORES
FEDERAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 17 DA LEI 10.910/04. REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de intempestividade do apelo do INSS. Isso porque, na medida em que
a autarquia federal é representada em juízo pelos procuradores federais, que gozam do direito
à intimação pessoal sobre os atos judiciais (artigo 17 da Lei n.º 10.910/04), a tempestividade do
recurso é, in casu, patente. Com efeito, consoante certidão lavrada em 09/05/2014, o
procurador do INSS retirou os autos em carga. Não havendo qualquer outro indício, nos autos,
de ciência por procurador autárquico da sentença proferida, considera-se como sendo esta a
data da sua intimação. Em 29/05/2014, na vigência do prazo recursal, portanto, apresentou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suas razões de apelação.
2 - A juntada de aviso de recebimento positivo, em 27/01/2014, não invalida o dito supra, uma
vez que este foi dirigido à EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS -
EADJ, grupo responsável tão somente por cumprir decisões que antecipam os efeitos da tutela.
3 - Ainda em sede preliminar, não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pleito de
submissão da sentença à remessa necessária, eis que tal providência foi expressamente
adotada pelo Juízo a quo, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 03 de agosto de 2011 (fls. 105/107), diagnosticou a demandante como
portadora de "hipertensão arterial", "doença isquêmica crônica do coração" e "lombalgia",
concluindo por sua incapacidade total e permanente. Quanto à data do início do impedimento,
consignou que "do ponto de vista técnico, deveria ser fixado a partir da data do infarto, que foi
no ano de 2008 (segundo informações da periciada), porém não se tem a data exata, pois não
trouxe exames que comprovassem (Cateterismo e laudo da época do IAM), assim pode-se
colocar DII em 03/08/2011".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art.
479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das
provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade definitiva, da demandante, já
se fazia presente quando da cessação do auxílio-doença, em meados de 2006.
15 - Em abril daquele ano, a autora, trabalhadora rural, que contava com mais de 63 (sessenta
e três) anos de idade à época, tendo recebido auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois)
anos, e portadora de males cardíacos degenerativos, dificilmente conseguiria recuperar a sua
capacidade laboral ou até mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
16 - O fato de ter sofrido "infarto" em 2008 não significa, automaticamente, o surgimento da
incapacidade naquele instante Ao contrário, indica que, certamente, em período anterior,
possuía uma saúde frágil que culminou no evento mencionado.
17 - Em síntese, de acordo com o exposto, e à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015), conclui-se que a autora, no momento da cessação do beneplácito de auxílio-
doença, em 11/04/2006 (fl. 138), estava incapacitada total e definitivamente para o labor,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
18 - Restam, assim, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício
de auxílio-doença (NB: 134.398.852-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
sendo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 11/04/2006 (fl.
138). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social,
e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
