Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017506-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios médicos, exames e laudo pericial, demonstram que o autor é portador de hérnia
de disco lombar, com início da doença em outubro/2008 e início da incapacidade em
fevereiro/2009. Apresenta dor lombar aos esforços sem melhora com tratamento cirúrgico em
2010. Deve evitar carregar pesos, inclinar o tronco e permanecer longos períodos em ortostase e
sem condições laborativas.
5. Pela análise dos demais documentos acostados na ação subjacente, PJE 5000031-
48.2017.4.03.6133, que o agravado foi avaliado pela Equipe de Reabilitação Profissional,
apresentando as seguintes contraindicações: elevar e sustentar peso, movimentos repetitivos de
coluna, posições viciosas (em pé e/ou sentado por tempo prolongado. Solicitou-se a indicação de
nova função/atividade respeitando as contraindicações mencionadas. A empregadora do
agravado declarou que a empresa não possui nenhuma função adequada para o mesmo, haja
vista que em razão do seu quadro de saúde não será possível exercer qualquer outra atividade,
pois, o seguimento da empresa é entrega motorizada de gás.
6. O processo deverá prosseguir com a devida instrução processual, cuja realização de perícia
judicial, com médico ortopedista foi designada para 05/12/2017, oportunidade em que ensejará
exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GONZAGA DA ENCARNACAO - SP259287
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GONZAGA DA ENCARNACAO - SP259287
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que o autor/agravado se recusa a participar
de processo de reabilitação, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei 8.213/91. Alega ausência de
incapacidade laborativa. Pugna pela reforma da decisão agravada.
Intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso. Alega, preliminarmente, intempestividade
do recurso e, no mérito, sustenta que está comprovado nos autos que o seu quadro é insuscetível
de reabilitação e que se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa. Requer o
desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017506-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GONZAGA DA ENCARNACAO - SP259287
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de intempestividade, pois, a Lei 11.419/06, ao dispor sobre a informatização
do processo judicial, previu a comunicação eletrônica dos atos processuais da seguinte forma:
“Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data
da publicação.
(...)
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
(...)
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(...)”
Nesse passo, conforme consta nos autos, a expedição eletrônica da decisão agravada ocorreu
em 04/08/2017. O sistema registrou ciência em 17/08/2017, computando-se o prazo de 30 dias
úteis, para recorrer, o prazo expiraria, em 29/09/2017, e a Autarquia interpôs o presente AI em
19/09/2017, ou seja, tempestivamente.
Superada a análise da preliminar, passo a apreciar o mérito.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, considerando que
os relatórios, exames e receituários médicos demonstram que o agravado é portador de
problemas ortopédicos.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravado, de forma
a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Os relatórios médicos, exames e laudo pericial, demonstram que o autor é portador de hérnia de
disco lombar, com início da doença em outubro/2008 e início da incapacidade em fevereiro/2009.
Apresenta dor lombar aos esforços sem melhora com tratamento cirúrgico em 2010. Deve evitar
carregar pesos, inclinar o tronco e permanecer longos períodos em ortostase e sem condições
laborativas.
Outrossim, observo pela análise dos demais documentos acostados na ação subjacente, PJE
5000031-48.2017.4.03.6133, que o agravado foi avaliado pela Equipe de Reabilitação
Profissional, apresentando as seguintes contraindicações: elevar e sustentar peso, movimentos
repetitivos de coluna, posições viciosas (em pé e/ou sentado por tempo prolongado. Solicitou-se a
indicação de nova função/atividade respeitando as contraindicações mencionadas.
A empregadora do agravado declarou que a empresa não possui nenhuma função adequada
para o mesmo, haja vista que em razão do seu quadro de saúde não será possível exercer
qualquer outra atividade, pois, o seguimento da empresa é entrega motorizada de gás.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravado ao desamparo.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual, cuja realização
de perícia judicial, com médico ortopedista foi designada para 05/12/2017, oportunidade em que
ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios médicos, exames e laudo pericial, demonstram que o autor é portador de hérnia
de disco lombar, com início da doença em outubro/2008 e início da incapacidade em
fevereiro/2009. Apresenta dor lombar aos esforços sem melhora com tratamento cirúrgico em
2010. Deve evitar carregar pesos, inclinar o tronco e permanecer longos períodos em ortostase e
sem condições laborativas.
5. Pela análise dos demais documentos acostados na ação subjacente, PJE 5000031-
48.2017.4.03.6133, que o agravado foi avaliado pela Equipe de Reabilitação Profissional,
apresentando as seguintes contraindicações: elevar e sustentar peso, movimentos repetitivos de
coluna, posições viciosas (em pé e/ou sentado por tempo prolongado. Solicitou-se a indicação de
nova função/atividade respeitando as contraindicações mencionadas. A empregadora do
agravado declarou que a empresa não possui nenhuma função adequada para o mesmo, haja
vista que em razão do seu quadro de saúde não será possível exercer qualquer outra atividade,
pois, o seguimento da empresa é entrega motorizada de gás.
6. O processo deverá prosseguir com a devida instrução processual, cuja realização de perícia
judicial, com médico ortopedista foi designada para 05/12/2017, oportunidade em que ensejará
exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
