Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6202813-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO.
1. Ainda que concedido administrativamente o auxílio-doença no curso da demanda, o interesse
processual de todo não desapareceu, uma vez que o benefício implantado não foi na exata
extensão do objeto do pedido da presente demanda.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devido o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
3. Não obsta a concessão do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado mesmo após o
surgimento da doença, enquanto aguardava a sua implantação. Todavia, devem ser descontados
os períodos em que efetivamente trabalhou, diante da incompatibilidade entre o recebimento do
benefício por incapacidade e o pagamento de salário.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202813-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE CRISTINA CAMILLO LOURENCO BENEDICTO
Advogado do(a) APELADO: DENIS FELIPE CREMASCO - SP217727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202813-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE CRISTINA CAMILLO LOURENCO BENEDICTO
Advogado do(a) APELADO: DENIS FELIPE CREMASCO - SP217727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em
02/01/2019, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vincendas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, considerando que já foi concedido
administrativamente o benefício pelo período que a segurada faria jus. No mérito, requer a
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando o não
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer
seja reconhecida a inacumulabilidade do benefício por incapacidade com o salário e a alteração
da forma de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202813-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE CRISTINA CAMILLO LOURENCO BENEDICTO
Advogado do(a) APELADO: DENIS FELIPE CREMASCO - SP217727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão
da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual
superveniente considerando que a parte autora, com a presente ação, pretende obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 13/03/2018, bem
assim a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, ainda que se considere a concessão
administrativa do auxílio-doença no período de 20/10/2018 a 10/01/2019 (id 107246584), é certo
que a pretensão da parte autora, se favorável, lhe garantirá o direito ao pagamento dos atrasados
ou de benefício diverso do implantado.
Assim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que a concessão do benefício
administrativamente não se deu na exata extensão do objeto do pedido.
Superada tal questão, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, no período de
27/12/2017 a 13/03/2018, encontrando-se a parte autora com vínculo empregatício em vigor,
conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 107246547). Dessa forma, foram tais
requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do
benefício de auxílio-doença, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (ID 107246552 e 107246572). Segundo
referido laudo e sua complementação, a parte autora está incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, verifica-se do extrato do CNIS (id 107246584) que a parte autora retornou ao trabalho,
com efetivo exercício de atividade remunerada, tendo ocorrido o recolhimento de contribuições à
Previdência pela sua empregadora.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do benefício, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
Todavia, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que forem
cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para determinar o desconto dos períodos em que a parte autora
comprovadamente recebeu salário, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO.
1. Ainda que concedido administrativamente o auxílio-doença no curso da demanda, o interesse
processual de todo não desapareceu, uma vez que o benefício implantado não foi na exata
extensão do objeto do pedido da presente demanda.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devido o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
3. Não obsta a concessão do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado mesmo após o
surgimento da doença, enquanto aguardava a sua implantação. Todavia, devem ser descontados
os períodos em que efetivamente trabalhou, diante da incompatibilidade entre o recebimento do
benefício por incapacidade e o pagamento de salário.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
